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0007839-08.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007839-08.2026.8.16.0014 Processo: 0007839-08.2026.8.16.0014* Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$142.567,57 Embargante(s): R. J. DE LIMA PALLETS - ME ROBSON JOSE DE LIMA Embargado(s): ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por R.J. DE LIMA PALLETS LTDA e ROBSON JOSÉ DE LIMA, por intermédio de curador especial nomeado, em face de ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA. Sustenta a parte embargante, em síntese: a) a ausência de título executivo extrajudicial. A execução está fundada em notas fiscais desacompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços, circunstância que afasta sua força executiva, uma vez que a nota fiscal, por si só, constitui mero documento fiscal, sem força executiva, não tendo sido apresentadas duplicatas, boletos bancários ou comprovantes de entrega das mercadorias; b) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a simples emissão de nota fiscal não autoriza a cobrança do valor nela consignado quando inexistente comprovante de entrega das mercadorias, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; c) a eficácia do Contrato de Fomento Mercantil como título executivo está condicionada à existência de títulos subjacentes válidos, líquidos e exigíveis, circunstância inexistente nos autos, de modo que a ausência de comprovantes de entrega impede a verificação da existência da obrigação, a aferição da exigibilidade do crédito e a confirmação da liquidez dos valores cobrados, inexistindo título executivo extrajudicial válido, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil; d) a inadequação da via executiva. A própria narrativa da Embargada, no sentido de que os Embargantes teriam recebido diretamente dos sacados valores relativos a títulos anteriormente negociados com a factoring, não autoriza o manejo da via executiva, pois a causa de pedir revela imputação de ato ilícito — consistente em alegado recebimento indevido, suposta conduta dolosa ou de má-fé e existência de prejuízos materiais decorrentes da não percepção dos valores pela factoring —, cuja apuração demanda contraditório pleno, dilação probatória e demonstração do efetivo dano e do nexo causal, providências incompatíveis com o rito executivo; f) eventual direito indenizatório da Embargada deveria ser perseguido por meio de ação ordinária própria ou, na melhor das hipóteses, de ação monitória, não se admitindo a utilização da execução como sucedâneo de ação de conhecimento, em afronta ao artigo 783 do Código de Processo Civil e ao devido processo legal, ressaltando que a própria execução foi instruída com notícia-crime formalizada pela Embargada (mov. 1.11), indicativa de supostas violações de direito aptas a configurar enriquecimento ilícito. Em razão dos fatos, pugnou o curador especial: i) recebimento e processamento dos embargos à execução; ii) reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial, em razão da ausência de comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços; iii) reconhecimento da inadequação da via eleita, declarando-se que a pretensão da Embargada, se existente, deve ser deduzida por meio de ação ordinária própria; iv) extinção da execução, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil; v) condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Atribuíram à causa o valor de R$ 142.567,57 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Juntaram documentos (seq. 1.2). Decisão inicial (seq. 8.1). A parte embargada ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA. apresentou impugnação (seq. 11.1), na qual sustentou: a) a execução não está fundada em notas fiscais como títulos executivos autônomos, mas no Instrumento Particular de Contrato de Fomento Mercantil, celebrado em 24 de outubro de 2023, e nos respectivos Termos Aditivos, documentos que, segundo sustenta, preenchem os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratarem de instrumentos particulares assinados pelos devedores e por duas testemunhas; b) as notas fiscais mencionadas pelos embargantes constituem meros documentos de lastro, destinados a identificar a origem dos créditos cedidos, não configurando o título executivo em si, o qual reside no contrato de fomento e em seus aditivos, que estabelecem a obrigação de regresso e recompra da faturizada nas hipóteses de inadimplemento, irregularidade do crédito ou desvio do fluxo de pagamento; c) a Cláusula 7ª do Contrato de Fomento Mercantil e a Cláusula 8ª dos Termos Aditivos preveem a responsabilidade da faturizada pela quitação integral do débito em aberto nos casos de pagamento direto à cedente sem o devido repasse, sendo essa obrigação de regresso o objeto da presente execução, e não a discussão acerca da efetiva entrega das mercadorias aos sacados CIA DE CIMENTO ITAMBÉ e VOTORANTIM CIMENTOS S.A.; d) antecipou aos executados o valor de R$ 77.025,00 (setenta e sete mil e vinte e cinco reais), com fundamento no contrato de fomento, tendo posteriormente constatado que as duplicatas correspondentes foram quitadas diretamente pelos sacados aos executados, sem o devido repasse à factoring, fato gerador da obrigação de regresso; e) a certeza do crédito decorre do contrato de fomento e de seus aditivos, que formalizam a obrigação de recompra, enquanto a exigibilidade decorre do inadimplemento dos executados, que se recusaram a efetuar o pagamento das parcelas avençadas após o recebimento direto dos valores dos sacados, conduta que também motivou a apresentação de notícia-crime (mov. 1.11); f) a liquidez do débito está demonstrada pela Planilha de Débito acostada no mov. 1.10 e atualizada nos movs. 31.1 e 59.1, na qual estão discriminados o valor principal antecipado, as datas de vencimento, a correção monetária, os juros moratórios de 1% ao mês, a multa contratual de 20% e os honorários advocatícios contratuais no mesmo patamar, ressaltando que os embargos, em razão da generalidade própria da curadoria especial, não impugnaram especificamente os valores ou a metodologia de cálculo apresentada; g) a incidência de multa e honorários contratuais encontra respaldo nos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, previstos nos artigos 421, parágrafo único, 421-A, inciso III, e 422 do Código Civil, inexistindo fundamento jurídico de nulidade ou abusividade apontado pela defesa capaz de justificar sua revisão; h) a via executiva é adequada à cobrança de obrigação contratual líquida, certa e exigível, não se tratando de responsabilização por ato ilícito genérico, mas de cumprimento da obrigação de regresso decorrente do inadimplemento contratual, com fundamento no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil; i) a notícia-crime mencionada nos autos (mov. 1.11) foi apresentada a título meramente informativo, sem implicar dependência da pretensão executiva cível em relação à prévia apuração criminal, uma vez que as esferas penal e civil são independentes; Em razão dos fatos, pugnou: i) rejeição dos embargos à execução; ii) continuidade da execução de título extrajudicial, nos termos da petição inicial; iii) condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Réplica pelo curador especial (seq. 16.1). Em fase de especificação de provas, o curador especial requereu o julgamento antecipado, sob o argumento de que a lide se limita à matéria de direito (seq. 21.1), ao passo que a embargada informou a desnecessidade da produção de outras provas e também requereu o julgamento antecipado (seq. 22.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por R.J. DE LIMA PALLETS LTDA e ROBSON JOSÉ DE LIMA, por intermédio de curador especial nomeado, em face de ATHOS FOMENTO COMERCIAL LTDA. Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes não requereram a produção de outras provas. Passo ao exame das controvérsias à luz da documentação carreada aos autos. Do cotejo fático-probatório, depreende-se que a embargada ajuizou a ação de execução de título executivo extrajudicial n.º 0038800-97.2024.8.16.0014, lastreada em Instrumento Particular de Contrato de Fomento Mercantil celebrado em 24 de outubro de 2023 e respectivos termos aditivos, conforme documentos acostados nos seqs. 1.2-1.9 dos autos de execução em apenso. No que se refere aos instrumentos que aparelham a execução (seqs. 1.2-9), constata-se que foram firmados pelos embargantes, na condição de devedores, e por duas testemunhas, circunstância que lhes confere força executiva, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o citado dispositivo legal: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas." Além disso, a embargada instruiu a execução com demonstrativo atualizado do débito, atendendo ao requisito previsto no art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A propósito: “Execução de título extrajudicial. Apelação cível. Embargos. 1. Contrato de fomento mercantil e aditivos. Obrigação executada líquida, certa e exigível, com a evolução do débito devidamente demonstrada mediante planilha anexa à petição inicial da execução. Atendidos os requisitos dos artigos 784, inciso III, e 798, inciso I, alíneas “A” a “C”, do CPC. Precedentes deste Tribunal. Inépcia da petição inicial afastada. (...) (Apelação Cível nº 0010265-95.2023.8.16.0014 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 26-6-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, quando as provas requeridas pela parte forem desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia. 2. É líquido o contrato de “factoring” assinado pelo devedor e duas testemunhas, acompanhado das cópias das duplicatas inadimplidas e aditivos de cessão, que contêm o preço e encargos cobrados pela transferência dos títulos. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020448-29.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.05.2021) (TJPR - APL: 00204482920178160017 Maringá 0020448- 29.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Diante desse cenário, não procede a alegação de ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Também não prosperam as teses de que a execução estaria fundada em notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços, bem como de inadequação da via executiva. Isso porque os elementos probatórios, especialmente o e-mail que subsidiou a notícia-crime[1], indicam que a parte embargante recebeu diretamente dos sacados os valores correspondentes aos créditos anteriormente cedidos à embargada, deixando de promover o respectivo repasse. Se assim não fosse, incumbia à parte embargante apresentar prova robusta apta a desconstituir o direito invocado pela embargada, o que não se verificou no caso concreto. Logo, incidem a Cláusula 7ª do Contrato de Fomento Mercantil e a Cláusula 8ª dos Termos Aditivos, as quais estabelecem a responsabilidade dos embargantes pelo pagamento integral dos créditos cedidos que permanecerem em aberto em razão de conduta imputável à própria faturizada. Observe: Cumpre destacar que incumbia aos embargantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente. Todavia, não produziram qualquer prova apta a infirmar a presunção de legitimidade dos documentos que instruem a execução. Ao contrário, há elementos mínimos no sentido de que os valores objeto das cessões de crédito foram recebidos diretamente pela parte embargante, sem o correspondente repasse à faturizadora. Nesse contexto, a discussão acerca da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços revela-se irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que a obrigação exigida decorre da retenção indevida dos valores recebidos dos sacados, em afronta às disposições expressamente pactuadas entre as partes. Eventual controvérsia decorrente da relação comercial subjacente deverá ser discutida em demanda própria entre os embargantes e as sociedades empresárias Cia. de Cimento Itambé e Votorantim Cimentos S.A., não sendo possível opor tal circunstância à embargada, terceira de boa-fé e legítima titular dos créditos cedidos. Admitir solução diversa implicaria impedir a satisfação de crédito regularmente constituído, em manifesta afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Dessa forma, resta evidenciado que os embargantes deram causa ao inadimplemento contratual, circunstância que atrai a responsabilidade pelo pagamento das obrigações assumidas nos instrumentos que aparelham a execução. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu, em situação análoga, a higidez da cobrança fundada em contrato de factoring quando demonstrado o descumprimento das obrigações assumidas pela faturizada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. REPASSE NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍCIOS. NÃO OBSERVADOS. COBRANÇA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007592-79 .2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.09.2021)(TJ-PR - APL: 00075927920208160194 Curitiba 0007592-79 .2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021)[2] Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos não se confunde com o direito de regresso fundado no simples inadimplemento dos títulos cedidos pelos sacados, situação que, em regra, integra o risco inerente à atividade de fomento mercantil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a faturizada não responde pelo mero inadimplemento dos títulos transferidos, salvo quando der causa à inadimplência do devedor, o que é condizente com a realidade extraída dos autos (inadimplemento contratual irrefutável da parte embargante): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. RECOMPRA. CLÁUSULA "PRO SOLVENDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N . 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18 .9.2023, DJe de 22.9.2023) .2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3 . "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4 .9.2023, DJe de 6.9.2023) .4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366952 SP 2023 /0163697-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) No caso concreto, a responsabilidade dos embargantes decorre precisamente da conduta consistente no recebimento direto dos créditos cedidos e da ausência de repasse à faturizadora, situação expressamente regulada pelos instrumentos contratuais celebrados entre as partes. Por fim, o art. 421, parágrafo único, do CC, consagra o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, por meio do qual a revisão judicial de cláusulas contratuais firmadas em contratos regidos pelo direito civil comum é medida excepcional, devendo prevalecer a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - OPERAÇÃO DE FACTORING - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 784, III, DO CPC - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - LIBERDADE CONTRATUAL - ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão de dívida em documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, nos termos do art . 784, III, do CPC, independentemente da demonstração da causa debendi. A simples alegação (genérica) de que os embargantes foram induzidos a erro ao assinarem o instrumento de confissão de dívida em questão, não tem o condão de desconstituir os atributos inerentes ao título de crédito extrajudicial, que preserva assim sua presunção de legitimidade, certeza, liquidez e exigibilidade. Se as partes, se valendo da liberdade contratual que lhes é assegurada pelo art. 421 do Código Civil, convencionam atribuir caráter pro solvendo à obrigação, como ocorreu na espécie por força do instrumento de confissão de dívida voluntariamente celebrado, deve ser respeitado o pacto, prestigiando-se o princípio da intervenção mínima (TJ-MG - Apelação Cível: 50035153020218130148, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Destarte, inexistindo qualquer vício apto a desconstituir a força executiva dos instrumentos que aparelham a execução, bem como não demonstrada qualquer circunstância capaz de afastar a liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nos presentes embargos à execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I c/c 920, III, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como majoro os honorários advocatícios já fixados no feito executivo para 15% sobre o valor do débito exequendo, o que faço com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC, em cotejo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente aos autos de execução. Pelo labor exercido pelo Curador Especial CARLOS VINICIUS CHAMPE - OAB/PR. 64.953, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA[3], arbitro os honorários em R$600,00 (seiscentos reais), a ser suportado pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão a que alude o art. 12, da Lei Estadual nº 18.664/2015, conforme dispõe o art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022). Traslade-se cópia da presente sentença aos autos em apensos. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Londrina, assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta [1] [2] O Relator, Des. Fernando Ferreira de Moraes, na fundamentação de seu voto, enfatizou: “(...)A controvérsia se resume no contrato de factoring - Contrato de Fomento Mercantil de Prestação de Serviços conjugada com Compra de Ativos Mercantis (mov. 39.2), firmado entre a Santa Felicidade Transporte e Logística LTDA e Antecip Fomento Mercantil LTDA, oportunidade em que negociaram um crédito que a ora apelante tinha a seu favor, em razão de negócios com a Ingredion Brazil Ingredientes Industriais. No instrumento contratual (mov. 39.2), verifico, na Cláusula 19, inciso d, que, “se a CONTRATANTE receber em pagamento, no todo ou em parte, valores relativos aos títulos de crédito negociados com a CONTRATADA, além das cominações legais relativas ao endosso, fica a CONTRATANTE, obrigada a devolvê-los à CONTRATADA no prazo máximo de 48 horas, sob pena de, decorrido esse prazo, ficar caracterizada a apropriação indébita (art. 168, do Código Penal)”. Por sua vez, ao compulsar os autos, observo que os documentos (movs. 74.6 a 74.11), que acompanham a petição de mov. 74.1 apresentada pela Ingredion Brasil Ingredientes Industriais LTDA, os comprovantes de pagamento das faturas pela terceira devedora, como confirma na peça, efetuados diretamente à embargante, ora apelante. E, ao contrário do afirmado, inexistem documentos comprobatórios do repasse efetuado em favor da contratada e de acordo com a Cláusula 19, inciso d. do instrumento contratual. E, ao contrário do afirmado, inexistem documentos comprobatórios do repasse efetuado em favor da contratada e de acordo com a Cláusula 19, inciso d. do instrumento contratual Pelo que se vê, portanto, não se verificam razões nas argumentações trazidas pelo apelante, inexistindo vícios nos títulos capazes de lhe retirarem a certeza, liquidez e exigibilidade, pois, em síntese, não houve o devido repasse dos valores de acordo com o contratado entre as partes(...).” (TJPR - 13ª C. Cível - 0007592-79 .2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.09.2021)(TJ-PR - APL: 00075927920208160194 Curitiba 0007592-79 .2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) [3]

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