2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0007838-29.2025.8.17.8227 EXEQUENTE: PASSAPORTE IDIOMAS JABOATAO DOS GUARARAPES LTDA EXECUTADO(A): JEANE MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. PASSAPORTE IDIOMAS JABOATÃO DOS GUARARAPES LTDA promoveu a presente Execução de Título Extrajudicial em face de JEANE MARIA DE OLIVEIRA, com base em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, postulando o recebimento da quantia de R$ 1.529,48, referente a supostas mensalidades inadimplidas (outubro, novembro e dezembro de 2024) e multa contratual. Devidamente citada, a executada opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando, em síntese, que foi vítima de publicidade enganosa (sob a promessa de "bolsa de 100%"), que incorreu em vício de consentimento ao assinar o contrato, acreditando tratar-se de recibos de material didático, e que solicitou o cancelamento imediato do curso. Sob tais fundamentos, requer a declaração de inexistência do débito e a nulidade do título executivo. Pugna, também, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A empresa exequente impugnou os embargos, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento da defesa por ausência de garantia do juízo e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade do título, a ausência de provas do vício de consentimento, da publicidade enganosa e do pedido de cancelamento alegados pela executada, destacando que a aluna beneficiária dos serviços contratados frequentou as aulas, sendo devido o valor ora cobrado. Requereu o prosseguimento do feito executivo e a condenação da parte executada nas penalidades da litigância de má-fé. Eis o breve resumo da lide executiva. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos embargos por ausência de garantia do juízo. Em que pese o Enunciado 117 do FONAJE, aplico ao caso, de forma subsidiária e em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, a regra inserta no art. 914 do Código de Processo Civil. A referida norma processual é clara ao dispor que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte exequente. Embora a executada tenha, por equívoco material, colacionado aos autos extratos bancários de terceira pessoa estranha à lide (Id. 230089813), fato é que ela se encontra assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A atuação do órgão defensorial atrai a presunção relativa de hipossuficiência financeira da parte assistida, presunção esta que não foi elidida por nenhuma prova concreta em contrário produzida pela exequente. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada/embargante. Passo, portanto, a analisar a regularidade formal do título executivo extrajudicial. A empresa exequente fundamenta sua pretensão em um contrato bilateral de prestação de serviços educacionais. É sabido que, para revestir-se de executividade, o contrato bilateral deve vir acompanhado da prova do cumprimento da contraprestação pelo credor, nos exatos termos do art. 798, inciso I, alínea "d", do CPC. Ao analisar detidamente a documentação que instrui a petição inicial, constato que a exequente cobra as mensalidades referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. Ocorre que a Ficha de Frequência anexada aos autos (Id. 215107026) registra a presença da aluna Juliane Maria de Oliveira Souza apenas no período de 18/01/2024 a 15/08/2024. Não há, em todo o acervo probatório, qualquer documento que comprove que a aluna frequentou as aulas ou que os serviços educacionais foram efetivamente prestados e colocados à sua disposição nos meses de outubro, novembro e dezembro desse mesmo ano. Sem a prova cabal da contraprestação no período exato da cobrança, o crédito carece de certeza e exigibilidade. Ademais, observo que a exequente incluiu em sua memória de cálculo (Id. 215107025) uma "multa contratual" no importe de R$ 440,00. Contudo, a petição inicial e a planilha de débitos são silentes quanto à origem desta penalidade, não explicando o seu fato gerador, a base de cálculo utilizada ou a cláusula contratual específica que a fundamenta. A cobrança de encargo sem a devida demonstração analítica de sua origem compromete irremediavelmente a liquidez do título executivo neste ponto. Superada a análise da regularidade formal do título, passo ao exame do mérito dos embargos. É bem verdade que a executada não logrou êxito em comprovar, documentalmente, as suas alegações de publicidade enganosa ("bolsa de 100%") , de vicio de consentimento ou de que formalizou o pedido de cancelamento do curso, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Todavia, a despeito da fragilidade da tese defensiva, a execução não tem como prosperar. A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e consubstancia vício insanável que contamina a própria viabilidade da via executiva (nulidade da execução, conforme o art. 803, I, do CPC). Se o credor não prova que prestou os serviços nos meses cobrados e não fundamenta a multa exigida, o título é incerto, inexigível e ilíquido, impondo-se a extinção do feito. Por fim, afasto a condenação da executada nas penalidades da litigância de má-fé, conforme suscitado pela exequente, pois não considero demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS POR JEANE MARIA DE OLIVEIRA, para DECLARAR A NULIDADE da presente execução, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que a embasa, nos termos do que dispõe o art. 803, I, do CPC. Via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes desta sentença. Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, data da assinatura eletrônica. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito