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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007837-46.2026.8.16.0173 Processo: 0007837-46.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$21.505,00 Autor(s): ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE ARAUJO Réu(s): A E M Bernardino Ltda As partes apresentaram acordo, requerendo a sua homologação. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Despesas e honorários advocatícios nos termos do acordo, observando-se o artigo 90 e §§ do Código de Processo Civil. Observe-se o artigo 98, § 3º quanto ao beneficiário da justiça gratuita, se houver. É de se atentar que o disposto no artigo 90, § 3º é restrito às custas remanescentes (espécie do gênero despesas): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Assim, em relação às despesas não antecipadas, cabe rateio (artigo 90, § 2º do CPC) caso o acordo pretenda atribuí-la apenas ao beneficiário da gratuidade, já que não podem as partes dispor em prejuízo de terceiro credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – REQUERIMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO – EFEITOS EX NUNC CORRETAMENTE APLICADOS – PRETENSÃO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS – ART. 90, §3º, CPC – IMPOSSIBILIDADE – DISPENSA APENAS DAS CUSTAS REMANESCENTES – HIGIDEZ DAS CUSTAS JÁ VENCIDAS AO TEMPO DO ACORDO – RATEIO DETERMINADO EM SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 90, §2º, CPC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076534-95.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES DE QUE TRATA O ARTIGO 90, §3º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. FALTA DE PREVISÃO NO ACORDO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO REMANESCENTES. RATEIO ENTRE AS PARTES. ART. 90, §2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. A isenção prevista no parágrafo 3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, limita-se às custas remanescentes, de modo que as demais despesas processuais diversas e eventualmente existentes, não contempladas no acordo celebrado entre as partes, serão entre elas rateadas, por força do contido no parágrafo 2º, do referido artigo 90, do Código de Processo Civil, tal como ocorrido na hipótese dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056104-25.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.11.2022) Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se as baixas de eventuais constrições. Após, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Defiro a dispensa do prazo recursal, se assim requerido (artigo 999 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 31 de agosto de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE CUSTAS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.