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Processo 0007836-37.2016.4.01.3900

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007836-37.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BETANIA ZILDA FERREIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILAS DUTRA PEREIRA - PA14261-A DESTINATÁRIO(S): BETANIA ZILDA FERREIRA SOUZA SILAS DUTRA PEREIRA - (OAB: PA14261-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857670) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007836-37.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007836-37.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BETANIA ZILDA FERREIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILAS DUTRA PEREIRA - PA14261-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA e Empresa Gestora de Ativos - EMGEA em face de sentença (Id 63729586 - p. 24-34) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rescisão contratual proposta por Betania Zilda Ferreira Souza para resilir o contrato de financiamento habitacional e condenar a instituição financeira à devolução dos valores recebidos. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu o atraso superior a quatro anos na entrega do imóvel e o estado de abandono da obra pela construtora Cumaru Construções e Serviços Ltda. Entendeu que, embora a CAIXA não tenha praticado conduta ilícita a ensejar danos morais, a autora não pode permanecer vinculada contratualmente por desídia de terceiros. Revogou decisão interlocutória anterior para excluir do processo as construtoras, sob o fundamento de que a competência da Justiça Federal é ratione personae (artigo 109, I, CF/88) e o litisconsórcio seria facultativo, aplicando analogicamente a Súmula nº 170 do STJ (Id 63729586 - p. 31-33). Em suas razões recursais (Id 63729586 - p. 41-44), a CAIXA alegou, em síntese, a impossibilidade de exclusão das construtoras em face da natureza tripartite do contrato. Argumentou que o litisconsórcio é necessário, e não facultativo, pois o contrato de mútuo está associado à compra do terreno e à construção, de modo que a eficácia da sentença depende da citação de todos os intervenientes (artigo 114 do CPC). Aduziu que a exclusão das empresas impede o exercício do contraditório e inviabiliza a consolidação da propriedade em favor da CAIXA para posterior ressarcimento. Sustentou que não houve mora da autora, o que impossibilita a execução extrajudicial da garantia. Ponderou que a mera desistência do mutuário sem substituição aprovada inviabiliza o planejamento financeiro da obra. Ao final, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, restabelecendo a decisão que determinou a inclusão das construtoras no polo passivo, ou a reforma total para julgar improcedentes os pedidos (Id 63729586 - p. 44). Contrarrazões apresentadas (Id 63729586 - p. 53-58), nas quais a parte autora defendeu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007836-37.2016.4.01.3900 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia em análise gravita em torno da responsabilidade civil e contratual das instituições financeiras em programas habitacionais de interesse social, bem como das regras de intervenção de terceiros e formação do litisconsórcio. No sistema jurídico pátrio, o contrato de financiamento imobiliário com recursos públicos ou vinculados a programas governamentais, como o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), transcende a natureza de um simples mútuo bancário. Configura-se, em verdade, uma relação jurídica complexa e tripartite, onde a instituição financeira assume o papel de agente organizador e fiscalizador da execução físico-financeira do empreendimento. Sob a ótica da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade dos participantes da cadeia de fornecimento é, em regra, solidária. No caso de inadimplemento da construtora — seja por atraso excessivo ou abandono de obra —, a responsabilidade do agente financeiro decorre da sua falha no dever de vigilância e na omissão em exercer a prerrogativa contratual de substituição da interveniente construtora para garantir a conclusão do objeto. A definição da natureza do litisconsórcio passivo — se necessário ou facultativo — é o ponto nevrálgico da insurgência recursal. O litisconsórcio necessário, regido pelo artigo 114 do Código de Processo Civil, impõe-se quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os sujeitos da relação jurídica material ou por disposição legal. Contudo, em havendo solidariedade passiva (artigo 275 do Código Civil), o credor detém a faculdade de demandar qualquer um dos devedores, isoladamente ou em conjunto, o que descaracteriza a obrigatoriedade da presença de todos no polo passivo. O objeto da presente apelação cessa sobre dois pilares: primeiro, a preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa e violação ao artigo 114 do Cpc, ante a exclusão das construtoras do polo passivo; segundo, o mérito quanto à responsabilidade pela rescisão contratual e devolução de valores. O ponto central da controvérsia reside na definição se a CAIXA e a EMGEA podem ser compelidas isoladamente a rescindir o contrato e devolver os valores pagos pela autora em razão do abandono da obra pelas empresas Cumaru Construções e Serviços Ltda. As apelantes sustentaram a impossibilidade de exclusão das construtoras, argumentando que a natureza tripartite do contrato exige a presença de todos os intervenientes para a eficácia da sentença. Aduziram que a exclusão inviabiliza o contraditório e a posterior consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Da análise dos autos, constata-se que o Juízo de origem excluiu as construtoras fundamentando que a competência da Justiça Federal é ratione personae (artigo 109, I, CF/88) e que o litisconsórcio, na hipótese de responsabilidade solidária, é facultativo. A análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a responsabilidade da CAIXA decorre de sua atuação como gestora de política pública e fiscalizadora. Consta no contrato, especificamente na "CLÁUSULA DÉCIMA" (conforme mencionado em Id 63721539 - p.80 ), a obrigação da instituição financeira de substituir a construtora em caso de atraso superior a 30 dias. A inércia da CAIXA em exercer tal prerrogativa diante de um atraso que supera quatro anos e o estado de abandono da obra confirmam o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido pela mutuária. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é cristalina: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. (...) 3. No caso de responsabilidade solidária, é faculdade da parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. Precedentes TRF1. (AC nº 1008872-92.2019.4.01.3900, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Décima-Segunda Turma, Pje 29/04/2024) Dessa forma, sendo a responsabilidade solidária, a autora possui o direito de demandar apenas o agente financeiro. A alegada dificuldade em exercer o direito de regresso ou consolidar a propriedade é questão interna corporis da instituição financeira, que possui meios próprios para buscar o ressarcimento junto às construtoras em via autônoma, não podendo tal fato obstaculizar o direito da consumidora à rescisão do pacto. Quanto ao argumento de que não houve mora da autora e que a desistência inviabilizaria o planejamento financeiro da obra, os dados extraídos do processo revelam que a paralisação do empreendimento não decorreu de falta de pagamentos da mutuária, mas sim da desídia das construtoras e da falta de fiscalização eficaz pela CAIXA. A análise conclusiva sobre este ponto indica que, diante da paralisação definitiva das obras e da ausência de previsão de entrega, opera-se a resolução do contrato por culpa dos fornecedores (agente financeiro e construtora), o que impõe o retorno ao status quo ante, com a devolução integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ. O entendimento deste Tribunal ratifica a legitimidade passiva e a responsabilidade da instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". (...) LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) 6. Nas ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa "Minha Casa, Minha Vida", o entendimento deste e. Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma ou ambas. (AC nº 1093051-42.2021.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, Pje 07/10/2024) Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida não padece de nulidade, tendo aplicado corretamente o direito à espécie. O litisconsórcio na hipótese é facultativo e a responsabilidade da CAIXA e da EMGEA é solidária em razão da falha no dever de fiscalização e substituição da construtora inadimplente. Razões pelas quais se nega provimento ao recurso de apelação da Caixa e da Emgea, para manter integralmente a sentença que declarou a rescisão do contrato e condenou as rés à devolução dos valores pagos por Betania Zilda Ferreira Souza. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015 e diante do desprovimento do recurso, fixo os honorários advocatícios recursais com a majoração de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0007836-37.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: BETANIA ZILDA FERREIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILAS DUTRA PEREIRA - PA14261-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ABANDONO PELO CONSTRUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CAIXA e pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato de financiamento habitacional. A autora pleiteou a resilição do ajuste e a devolução dos valores pagos em razão do atraso superior a quatro anos na entrega do imóvel e do abandono da obra pela construtora. O juízo de origem declarou a rescisão contratual e condenou as rés à restituição integral das quantias recebidas. O magistrado a quo excluiu as construtoras do polo passivo sob o fundamento de que a competência da Justiça Federal é ratione personae e o litisconsórcio é facultativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença das construtoras no polo passivo da demanda é obrigatória, configurando litisconsórcio necessário; e (ii) saber se a CAIXA possui responsabilidade pela rescisão do contrato e pelo ressarcimento dos valores em decorrência do inadimplemento da construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida possui natureza tripartite, na qual a instituição financeira atua como agente organizador e fiscalizador da obra. 4. A responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. O credor possui a faculdade de demandar qualquer um dos devedores solidários, isoladamente ou em conjunto, o que afasta a natureza necessária do litisconsórcio passivo conforme o artigo 114 do CPC e o artigo 275 do Código Civil. 6. A CAIXA incorreu em omissão ao não exercer a prerrogativa contratual de substituição da construtora após o atraso da obra, restando configurado o nexo de causalidade com o dano sofrido pela mutuária. 7. A paralisação definitiva do empreendimento por culpa dos fornecedores impõe a resolução do contrato com a devolução integral das parcelas pagas para o retorno ao estado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. No caso de responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a construtora por vícios ou atraso em obra do Programa Minha Casa, Minha Vida, o litisconsórcio passivo é facultativo. 2. O descumprimento do dever de fiscalização e de substituição da construtora inadimplente gera a responsabilidade da instituição financeira pela rescisão do contrato e pela devolução integral das parcelas pagas." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.078/1990; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 114; CC, art. 275. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 170; STJ, Súmula nº 543; TRF1, AC nº 1008872-92.2019.4.01.3900, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Décima-Segunda Turma, j. 29.04.2024; TRF1, AC nº 1093051-42.2021.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, j. 07.10.2024. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da CAIXA e da EMGEA, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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