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0007836-21.2025.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007836-21.2025.4.05.8003 RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERYLANE TENORIO DA SILVA ALENCAR - AL10798-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007836-21.2025.4.05.8003 RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERYLANE TENORIO DA SILVA ALENCAR - AL10798-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0007836-21.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDA: MARIA JOSE PEREIRA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, reconhecendo a condição de companheira da parte autora e determinando a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de comprovação da união estável ao tempo do óbito, ao argumento de que os documentos apresentados seriam insuficientes, unilaterais ou extemporâneos, destacando, ainda, que a autora não figurou como declarante na certidão de óbito. Nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No caso, o conjunto probatório revela elementos materiais suficientes à caracterização da união estável, dentre os quais requerimento de matrícula escolar da filha indicando endereço comum da autora e do instituidor, fotografias recentes do casal, inclusive no aniversário de 94 anos do falecido, além da existência de filha em comum. Constam ainda dos autos ficha ambulatorial indicando a autora como responsável e comprovante de endereço. Tais elementos, apreciados em conjunto, constituem início de prova material da convivência familiar e corroboram a manutenção da união estável ao tempo do óbito, inexistindo elemento concreto nos autos indicativo de ruptura da relação. A circunstância de a autora não ter sido declarante do óbito, por si só, não afasta a força probatória do conjunto apresentado. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Presentes os demais requisitos, deve ser mantida a concessão da pensão por morte. Recurso do INSS improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007836-21.2025.4.05.8003 RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERYLANE TENORIO DA SILVA ALENCAR - AL10798-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

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