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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0007835-75.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308)
RÉU: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIO CESAR OLIVEIRA SANTANA em face de ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A.
Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida para cursar graduação em Odontologia, passando a usufruir de desconto de 30% sobre as mensalidades entre os meses de julho e dezembro de 2024. Aduz que, a partir de janeiro de 2025, o benefício foi suprimido unilateralmente, sem prévia comunicação ou justificativa, embora tenha formulado diversos requerimentos administrativos visando à regularização da situação.
Sustenta que a conduta da requerida ocasionou prejuízo material correspondente às diferenças pagas nas mensalidades sem a incidência do desconto, no importe de R$ 8.471,16, bem como danos morais decorrentes da reiterada resistência administrativa e da necessidade de ajuizamento da presente demanda.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para restabelecimento do desconto, bem como a procedência dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais, além das verbas sucumbenciais. À inicial foram acostados os documentos pertinentes..
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual no mérito, sustentou que o desconto decorreu de campanha promocional, afirmando que sua não implementação no semestre 2025/1 decorreu de falha administrativa posteriormente sanada, com reconhecimento de crédito em favor do autor e compensação parcial dos valores, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando integralmente os argumentos defensivos, sustentando que buscou a solução administrativa desde o início da supressão do desconto e que a regularização somente ocorreu após o ajuizamento da ação, reiterando os pedidos formulados na inicial.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
As partes dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual, não havendo necessidade de produção probatória adicional, uma vez que as provas necessárias para a decisão já se encontram no processo, faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso, a requerida limitou-se a alegar que o autor frequenta instituição privada de ensino, circunstância insuficiente para afastar a presunção legal, inexistindo prova apta a evidenciar sua capacidade financeira.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superada as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide.
Mérito
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da supressão do desconto de 30% concedido ao autor nas mensalidades do curso superior e à existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta da requerida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
É incontroverso que o autor usufruiu do desconto durante o segundo semestre de 2024 e que referido benefício deixou de ser aplicado no semestre 2025/1.
A própria requerida admite a falha administrativa e informa ter reconhecido crédito em favor do autor, procedendo posteriormente à compensação parcial dos valores cobrados.
Tal circunstância evidencia que houve cobrança das mensalidades sem observância da política de desconto anteriormente aplicada ao consumidor.
Além disso, os documentos acostados demonstram que o autor buscou reiteradamente a solução administrativa da controvérsia, mediante protocolos e comunicações eletrônicas, sem obter resposta eficaz, somente ocorrendo a regularização após o ajuizamento da presente demanda.
A conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vinculação da oferta, previstos nos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 422 do Código Civil.
Art. 30 do CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35 do CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 422 do CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. CONCESSÃO DE BOLSA PARCIAL DE ESTUDOS. REDUÇÃO DO DESCONTO, SOB O ARGUMENTO DE SER APENAS DO 1º SEMESTRE. PROVA NO SENTIDO DE SER ATÉ O FINAL DO CURSO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão de bolsa de estudo é ato discricionário da instituição privada de ensino. Todavia, uma vez concedida, não pode ser alterada sem prévio aviso ao consumidor e sem observar os termos acordados entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a oferta para que o mesmo iniciasse o curso foi de que a bolsa seria até o fim do curso. 2. O autor não comprovou a ocorrência de desvio produtivo ou qualquer outro fato abonador, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, inc. I, CPC. Assim, é indevida a indenização extrapatrimonial pretendida, eis que não demonstrada qualquer circunstância que extrapole a barreira do mero dissabor causado pela cobrança em desacordo com a oferta, ainda que indevida, consoante entendimento jurisprudencial esposado. 3. Por fim, não há que se falar em quitação das mensalidades por meio de depósito judicial em consignação em pagamento sem o reajuste por semestre e anual pela ausência de indicação do valor pela parte requerida, visto que sobre o mesmo não incide a preclusão. 4. Recursos improvidos.1 (TJTO , Apelação Cível, 0028393-34.2021.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 01/12/2023 13:48:12)
Consequentemente, faz jus o autor à restituição dos valores pagos a maior, observando-se, em liquidação, os créditos eventualmente já compensados administrativamente, evitando-se enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, embora o inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, o caso concreto apresenta peculiaridades que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
O conjunto probatório demonstra que o autor tentou solucionar administrativamente a controvérsia, sendo submetido a sucessivas promessas de regularização sem qualquer providência efetiva, circunstância que culminou na necessidade de ajuizamento da presente demanda, somente após a qual a requerida reconheceu a falha e promoveu a regularização.
Tal comportamento caracteriza falha relevante na prestação do serviço, violando os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé, razão pela qual reputo configurado o dano moral.
Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, arbitro a indenização em R$ 3.000,00, importância suficiente para reparar o dano suportado sem implicar enriquecimento indevido da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR OLIVEIRA SANTANA em face de ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A., para:
a) condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais suportados pela parte autora, correspondentes às diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos com a incidência do desconto de 30% nas mensalidades objeto da demanda, observando-se, em liquidação de sentença, os valores eventualmente já compensados administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ;
c) confirmar a responsabilidade da requerida pela falha na prestação do serviço educacional, reconhecendo que a supressão do desconto concedido ao autor violou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vinculação da oferta, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as cautelas de praxe, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpram-se os Provimentos 02/2023/CGJUS/TJTO.
Porto Nacional/TO, data da assinatura eletrônica.