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0007835-36.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0007835-36.2022.8.17.2001 HERDEIRO(A): MARCILIO ANDRADE SILVA, ROMUALDO RAMOS DA SILVA, ROSANGELA RAMOS DA SILVA, JADILENE COSTA DE OLIVEIRA, MONICA ANDRADE SILVA, ZENILDA ANDRADE DOS SANTOS, JAILSON COSTA DE OLIVEIRA, LOUGIVALDO DE ANDRADE SILVA, JAILTON COSTA DE OLIVEIRA, JADNA COSTA DE OLIVEIRA, MARIA ELIZABETH ANDRADE SILVA, REMILDA RAMOS DA SILVA, RUI RAMOS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR, RAMON SOBRAL DE ANDRADE SILVA, MATHEUS SOBRAL DE ANDRADE SILVA INVENTARIANTE: MARIA LUCIA DE ANDRADE SILVA INVENTARIADO: LOURIVAL DE ANDRADE SILVA, MARIA JOSE DE ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249735328, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por LOURIVAL DE ANDRADE SILVA e MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SILVA. Consta dos autos que as Primeiras Declarações já foram prestadas (Id 205230403). Verifico, outrossim, que a ausência de citação do herdeiro Jailson Costa de Oliveira restou suprida pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, devidamente assistido pela Defensoria Pública (Id 234993749) A Fazenda Pública Estadual manifestou-se (Id 240711231), requerendo a conversão do rito processual. Ante a cota do ente fazendário, intimem-se os requerentes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à possibilidade de conversão do presente inventário em arrolamento comum, uma vez que se encontra devidamente atendida a condição prevista no art. 664 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. RODRIGO MARTINS DOS SANTOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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