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0007835-02.2025.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007835-02.2025.8.16.0112 Recurso: 0007835-02.2025.8.16.0112 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Recorrido(s): MARIA IVONI DA MAIA Vistos. Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção. A recorrente interpôs o recurso e pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos colacionados não comprovaram a condição de hipossuficiência financeira alegada, ao contrário, demonstraram que a parte tem condições de arcar com as custas recursais sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais, motivo pelo qual o benefício foi indeferido. A parte foi intimada para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme enunciado 115 do FONAJE, o que não foi cumprido. O caso, pois, enseja a incidência do enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995).” Frise-se que, sendo dever da parte recolher o valor devido das custas recursais dentro do prazo previsto em lei, não há escusa suficiente à sua não realização, pois é obrigação do advogado atentar-se aos prazos recursais. Pelo exposto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso inominado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme enunciado 122 do FONAJE. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado

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