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TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007834-09.2025.4.05.8308 AUTOR: FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE DA SILVA - AL17674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Busca o autor a consideração de atividades especiais desenvolvidas durante seu período laboral para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019). Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, exigia-se tão somente o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, regentes à época, de modo a possibilitar ao requerente a possibilidade de gozar da presunção absoluta do labor sob condições nocivas. Quanto à atividade de Marítimo, não há necessidade de conversão de tempo atrelada às disposições dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, também não sendo exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que referente à atividade prestada antes de 16/12/1998 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Com o advento da Lei nº 9.032/95, acima referida, restou extinta a presunção legal da nocividade pelo enquadramento, devendo ser perquiridas as condições de trabalho em cada período laborado com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), por meio dos formulários de informações (SB-40 ou DSS-8030) ou outros meios adequados à constatação do caráter nocivo da atividade. Já a partir de 14/10/1996, com a edição da Medida Provisória nº 1523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir o Laudo Técnico-pericial elaborado pelo empregador e subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, para comprovação da exposição a quaisquer agentes nocivos, o que anteriormente era apenas exigido para o agente ruído e calor excessivo. Em suma, são quatro os marcos legais considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, a saber: (i) até 28/04/95, antes da vigência da Lei nº 9.032, basta o enquadramento da função/agente; (ii) de 29/04/95 até 13/10/1996, entre a vigência da Lei nº 9.032/95 (que extinguiu a presunção legal de nocividade pelo enquadramento) e a vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, a prova do tempo especial deverá ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030) ou por outros meios; (iii) a partir de 14/10/1996, com a Medida Provisória nº 1.523/96, passou-se a exigir o Laudo Técnico-pericial elaborado pela empresa, subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; (iv) a partir de 01/01/2004 passou-se a utilizar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Pericial, conforme Instrução Normativa (IN) do INSS nº 20/07, alterada pela IN nº 27/08. Cumpre esclarecer que, na eventual ausência do Laudo Técnico, será permitido o uso exclusivo do PPP, desde que, por meio dele, seja possível verificar o caráter especial da atividade exercida pelo segurado. Dessa forma, a ausência de Laudo Técnico descritivo da atividade e do ambiente laboral, desde que haja apresentação de PPP, não constitui óbice ao reconhecimento da atividade especial, conforme preconiza o entendimento jurisprudencial consolidado pela TNU (PEDILEF 200971620018387 RS). A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 75 da TNU). Outrossim, no que tange à conversão de tempo especial em comum, a EC nº 103/2019 resguardou o direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial exercido até a data de sua entrada em vigor (art. 25, § 3º), aplicando-se o fator multiplicador 1,40 para o segurado do sexo masculino. Por sua vez, a EC nº 103/2019 estabeleceu em seu art. 20 a regra de transição com pedágio de 100%: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Feitas essas considerações, passo ao caso concreto. O autor pleiteia a contagem, como tempo especial com conversão em comum, dos seguintes períodos anteriores a 28/04/1995: O INSS não considerou nenhum período como especial na via administrativa(id.121700884). Nos períodos acima indicados, o autor desempenhou as funções de tratorista, operador de trator de pneus, operador de motocana e operador de máquinas, conforme anotações em CTPS (ID 121700845 e 121700851). Como até 28/04/1995 bastava o enquadramento da função ou comprovação de exposição às substâncias constantes no anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979, o autor faz jus à contagem dos períodos como especiais por enquadramento da categoria profissional, com base no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (transporte rodoviário e operação de veículos pesados) e no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores da agropecuária em operações mecanizadas). Assim, considero os períodos acima como especiais, devendo ser convertidos pelo fator multiplicador 1,40. A Emenda Constitucional 103 alterou e deu novo formato à aposentadoria por idade. Uma das hipóteses prevista requerida pela parte autora consigna que : Art. 20, EC 103: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Verifica-se, pois, que para a concessão do benefício em comento faz-se mister a implementação de dois requisitos exigidos pela legislação, quais sejam a idade e o tempo mínimo de contribuições para a Previdência Social até a data da entrada em vigor da Emenda, com possibilidade de pedágio. Com a devida conversão, o autor contava na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019) com 35 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Desse modo, superou os 35 anos exigidos, sendo o pedágio fixado em zero dias. Na DER em 24/07/2024, computando-se o labor posterior exercido na condição de tempo comum, o demandante atingiu 40 anos, 6 meses e 3 dias de contribuição, carência superior a 180 meses, e 61 anos de idade (nascido em 19/12/1962). Portanto, a parte autora preenche todos os requisitos do art. 20 da EC nº 103/2019, fazendo jus à concessão do benefício. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), em ordem a condenar o INSS a: a) Averbar como especiais, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, os períodos de 01/03/1982 a 22/11/1982, 02/05/1985 a 15/08/1986, 15/05/1987 a 20/11/1989, 02/04/1990 a 24/09/1990, 15/10/1990 a 02/05/1991, 03/05/1991 a 22/11/1991, 14/01/1992 a 21/05/1992, 22/05/1992 a 01/01/1993 e 12/04/1993 a 28/04/1995; b) Estabelecer em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra de Transição Pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019), com DIB em 24/07/2024 (DER) e DIP em 01/09/2026; Caberá ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional quanto à implantação do benefício, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). c) Pagar, mediante a expedição de requisição de pagamento (RPV/PRC), as parcelas vencidas a contar da DER (24/07/2024), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado: a) intime-se o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da execução invertida, em 30 (trinta) dias; b) em sendo apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; c) havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para emitir parecer e cálculos; d) não havendo impugnação, restam desde logo homologados os cálculos, remetendo-se os autos à Contadoria para fins de conferência e expedição da ordem de pagamento (RPV/PRC); e) nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. Petrolina/PE, data da validação eletrônica.
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