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Processo 0007833-42.2009.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007833-42.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RONALD DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA, CHAYANNY LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHAYANNY LEITE NEVES APELADO: BLMP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106499690) interposto por RONALD DE OLIVEIRA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 93007638): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL REDUZIDA JUDICIALMENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ronald de Oliveira Rodrigues, contra sentença prolatada na Ação de Indenização por Danos Material e Moral, ajuizada em face de BLMP Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual o Juízo de origem reconheceu a mora da Ré a partir de julho de 2007, condenando-a ao pagamento de cláusula penal reduzida em 50%, à substituição de índices de correção monetária no período de mora, à exclusão de juros sobre o saldo devedor até o "habite-se", e à indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Autor recorreu visando a manutenção integral da cláusula penal contratual (1% ao mês) e fixação da mora a partir de abril de 2007, sem a aplicação da cláusula de tolerância. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a redução judicial da cláusula penal, estipulada contratualmente em 1% ao mês para 0,5%; e estabelecer se a mora contratual deve ser fixada, antes do período de tolerância convencionado, por afronta ao princípio do equilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal pode ser reduzida judicialmente, com fundamento no art. 413 do Código Civil, sempre que a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou o valor estipulado se mostrar manifestamente excessivo, mesmo sem pedido expresso da parte contrária. 4. A redução da penalidade para 0,5% ao mês é legítima, considerando que o imóvel foi entregue, ainda que com atraso, e que a cláusula penal não pode implicar enriquecimento sem causa do consumidor. 5. A jurisprudência do STJ admite a validade da cláusula de tolerância de até 180 dias em contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, desde que estabelecida de forma clara e em prazo razoável, não configurando abusividade. 6. A fixação da mora, apenas, após o prazo de tolerância pactuado encontra respaldo na jurisprudência dominante, inexistindo violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413; CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, arts. 80, 81, 487, I e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 658.605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023. TJ-SP, Apelação Cível 1037097-42.2022.8.26.0100, Rel. Des. Lidia Conceição, j. 10.10.2024. STJ, AgInt no AREsp 1.253.328/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024. STJ, AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.03.2022, DJe 05.04.2022. Irresignada, a parte ora recorrente opôs embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 104301937): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Ronald de Oliveira Rodrigues contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n.º 0007833-42.2009.8.05.0001, mantendo a sentença que fixou a cláusula penal em 0,5% ao mês em razão do atraso na entrega de imóvel pela empresa BLMP Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. O Embargante alegou erro material e omissão, argumentando que o inadimplemento contratual justificaria a incidência da penalidade em sua integralidade, no patamar de 1% ao mês, sem redução com base no art. 413 do Código Civil. A Embargada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da cláusula penal reduzida, à luz do art. 413 do Código Civil, em virtude do inadimplemento parcial na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se identifica qualquer vício no decisum hostilizado, que enfrentou expressamente a controvérsia quanto ao descumprimento contratual, reconhecendo o inadimplemento parcial e aplicando, de forma fundamentada, a redução da cláusula penal, consoante o art. 413 do Código Civil. 5. O Recorrente busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, pretensão incompatível com a finalidade integrativa dos Aclaratórios. 6. A insatisfação com a solução jurídica adotada não se confunde com omissão ou erro material, não sendo os Embargos meio adequado para reforma do julgado. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais rejeita a utilização dessa via recursal com finalidade meramente infringente ou protelatória, quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 80 e 81; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.241.856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014. TJBA, Embargos de Declaração nº 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, Rel. Des.ª Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.04.2021. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 413, do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 108892275). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade ao art. 413, do Código Civil: O aresto guerreado, no que diz respeito à possibilidade de redução da cláusula penal no caso concreto, consignou o seguinte (ID 93007638): […] Com efeito, embora incontroverso o inadimplemento contratual por parte da Construtora, o fato é que o Recorrente encontra-se, atualmente, na posse do imóvel objeto do contrato, ainda que com atraso na entrega da unidade habitacional. Nessas condições, o art. 413 do Código Civil é de aplicação imperativa, ao dispor que: "Art. 413.A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Assim, conquanto a cláusula contratual tenha previsto multa de 1% sobre o preço atualizado do contrato por mês de atraso, a redução determinada em primeiro grau para 0,5% encontra sólido respaldo na legislação civil, justamente para evitar enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio da relação contratual. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ADIAMENTO E MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. [...] 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.103.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.). Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à verificação acerca do cumprimento parcial da obrigação principal no caso concreto, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lfc//

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