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Processo 0007833-06.2012.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007833-06.2012.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR - SP153069-N APELADO: CICERO LOURENCO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria para computar os novos salários de contribuição obtidos em processo trabalhista. O pedido foi acolhido em parte para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI, incorporando os novos salários de contribuição aferíveis durante o pacto laboral mantido pela parte autora. Estabeleceu, ainda, os efeitos financeiros da DIB, respeitada a prescrição quinquenal. Foram discriminados os consectários e fixada a verba sucumbencial. Inconformado, o INSS apresentou apelação. Defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório. Alega a inexistência de prova material e que no cálculo do salário de benefício devem ser aplicados os tetos do salário de contribuição, questão essa que "já foi objeto de controvérsia quando da oferta de acordo", entendendo a autarquia que "sua aplicação deve ser explicitamente determinada, de modo a evitar inúteis e intermináveis discussões em eventual liquidação do Julgado". Por cautela, pugna por ajustes no termo inicial de revisão, que deve ser da "citação, ou, na pior das hipóteses, do protocolo do pedido de revisão administrativo em que se alegou a existência de alteração de salários de contribuição decorrentes de ação trabalhista". Contrarrazões apresentadas. Os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Dos salários de contribuição decorrentes de reclamatória trabalhista A parte autora pretende a revisão da RMI mediante a incorporação, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição majorados em decorrência de decisão proferida em reclamação trabalhista. Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista em face da ex-empregadora, CESP – Companhia Energética de São Paulo, na qual obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas salariais e respectivos reflexos, com repercussão nos salários de contribuição. As verbas salariais decorrentes da relação de emprego inserem-se na relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador. Uma vez reconhecidas judicialmente, seus reflexos previdenciários devem ser considerados, observada a legislação de regência, não constituindo óbice, por si só, o fato de o INSS não ter integrado a demanda trabalhista. De outro lado, a exigência de início de prova material prevista no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, bem como a orientação firmada no Tema n. 1.188 do STJ, dizem respeito à comprovação de tempo de serviço com base em decisão proferida na Justiça do Trabalho. Na hipótese, contudo, não se discute a existência do vínculo empregatício ou o respectivo período, mas apenas os reflexos, nos salários de contribuição, das verbas salariais reconhecidas judicialmente, razão pela qual tais exigências não incidem no caso. Com efeito, os ganhos habituais do segurado empregado sobre os quais incida contribuição previdenciária integram o cálculo do salário de benefício, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Ademais, compete ao empregador arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do segurado empregado, inclusive aquelas a cargo deste, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991, não podendo possível inadimplemento dessa obrigação ser imputado ao trabalhador. Nesse sentido: "(...) E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.). No caso, a reclamação trabalhista foi julgada por decisão de mérito, que reconheceu o direito da parte autora a verbas de natureza salarial e respectivos reflexos, com repercussão direta nos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo. Desse modo, os salários de contribuição decorrentes das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho devem ser considerados na revisão da RMI, observado o teto do salário de contribuição previsto nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei n. 8.213/1991. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, constato que, após a formação do título judicial na Justiça do Trabalho (proc. 722/2001), foi formulado requerimento administrativo de revisão em 7/10/2009. Registre-se, ainda, que, no curso desta ação, o INSS apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito à revisão do benefício, remanescendo controvérsia quanto aos respectivos efeitos financeiros. Nesse contexto, o caso enquadra-se no item 2.1 da tese firmada no Tema n. 1.124 do STJ, pois os fatos e as provas que fundamentam a pretensão revisional, notadamente a decisão proferida na Justiça do Trabalho, foram previamente submetidos à apreciação administrativa. Assim, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo revisional, formulado em 7/10/2009, momento em que a autarquia tomou ciência dos elementos que fundamentam a pretensão. Não cabe fixá-los na data do requerimento administrativo de concessão do benefício (23/11/1997), pois os elementos decorrentes da reclamação trabalhista somente foram apresentados ao INSS por ocasião do pedido de revisão. Não são devidas, portanto, diferenças anteriores a 7/10/2009. Em razão da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC), os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para, nos termos da fundamentação, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 7/10/2009, data do requerimento administrativo revisional, em conformidade com as teses jurídicas firmada no Tema n. 1.124 do STJ. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXOS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TETO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA N. 1.124 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que determinou a revisão de aposentadoria mediante incorporação de salários de contribuição decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, com efeitos financeiros desde a DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho repercutem nos salários de contribuição; (ii) estabelecer se deve ser observado o teto do salário de contribuição; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR As verbas salariais reconhecidas judicialmente repercutem nos salários de contribuição, ainda que o INSS não tenha integrado a reclamação trabalhista. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e o Tema n. 1.188 do STJ não incidem quando não se discute vínculo ou tempo de serviço, mas apenas os reflexos previdenciários das verbas salariais reconhecidas. Os ganhos habituais sujeitos à contribuição previdenciária integram o salário de benefício, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições, sem prejuízo ao segurado por eventual inadimplemento. A revisão deve observar o teto do salário de contribuição previsto nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei n. 8.213/1991. Os efeitos financeiros iniciam-se em 7/10/2009, data do requerimento administrativo revisional em que foram apresentados os elementos da reclamação trabalhista, conforme o item 2.1 do Tema n. 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As verbas salariais reconhecidas judicialmente repercutem nos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário. 2. A revisão deve observar o teto legal do salário de contribuição. 3. Os efeitos financeiros da revisão retroagem ao requerimento administrativo revisional quando os fatos e as provas que a fundamentam foram nessa ocasião submetidos ao INSS. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 29, §§ 2º e 3º, 33 e 55, § 3º; Lei n. 8.212/1991, arts. 30, I, e 33; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 1.124, 1.188 e 1.105; Súmula n. 111 do STJ; TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1, 25.09.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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