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0007831-07.2011.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007831-07.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007831-07.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00710649 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: G. H. DE LIMA ACADEMIA ME Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: Apelação Cível nº 0007831-07.2011.8.19.0068 Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelado: G. H. DE LIMA ACADEMIA ME Juízo de Origem: Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras Relatora: Desembargadora LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. TAXA FISCALIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO BAIXO VALOR DA CAUSA PREVISTO NO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DO ENTE PÚBLICO ALEGANDO NULIDADE DO DECISUM. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE IMPUNHA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO ANTES DA EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL, DIRIGIDA À PREFEITURA E NÃO PESSOALMENTE AO PROCURADOR MUNICIPAL, EM AFRONTA AO ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Recurso de Apelação interposto pelo Município de Rio das Ostras visando a anulação da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, que extinguiu o processo na ação de Execução Fiscal ajuizada em face de G. H. de Lima Academia Me. Entrega da prestação jurisdicional (id.38): "Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: (...) Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário. O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos: do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída): Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas..." O apelante, em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por duplo vício, quais sejam, o erro de procedimento, pela inobservância de precedente vinculante deste Tribunal no julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que determina a prévia intimação para regularização do feito antes da extinção e, pela violação ao princípio da não surpresa e do contraditório (id. 52). Ausentes as contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição do presente recurso. Ultrapassada a questão preliminar adentra-se a questão do mérito recursal. Inicialmente, destaco que no caso em tela cabe a citação da previsão do art. 932, V, do CPC, in verbis: "Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Em consonância com a previsão do art. 133, XIII, g, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, ipse litteris: "... Compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais: (...) XIII - distribuídos os autos: (...) g) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral; ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ..." Nesse sentido o verbete sumular nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Trata-se de execução fiscal ajuizada no ano de 2011, objetivando a cobrança de crédito referente à taxa de fiscalização dos exercícios de 2008 e 2009, no valor histórico de R$1.032,36. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base no baixo valor da causa previsto no tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Contudo padece de vício insanável por dois fundamentos autônomos. O primeiro vício, de natureza formal e intransponível, reside na nulidade da intimação que precedeu a paralisação do feito. Conforme o disposto no art. 25 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), a intimação da Fazenda Pública deve ser realizada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. No caso em tela, os autos revelam que a comunicação processual foi direcionada à "Prefeitura", conforme consta do id. 36, em descompasso com a exigência legal. Um ato de comunicação defeituoso não tem o condão de constituir a parte em mora ou de caracterizar sua inércia, tornando insubsistente o fundamento para a posterior extinção do processo por abandono ou falta de andamento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a não localização do executado ou de bens não autoriza a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão, conforme a Súmula 314. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. " Ocorre que, por se tratar de intimação da Fazenda Pública, deverá ser realizada de forma pessoal. É bem verdade que a intimação efetuada por meios eletrônicos supre a exigência da "intimação pessoal", mas desde que dirigida à Procuradoria do Município, conforme previsão do art. 25 da Lei 6.830/80 c/c art. 182 e seguintes, do CPC. Nesta esteira, uma vez que a intimação restou efetuada de forma diversa, impositivo reconhecer a nulidade da intimação efetuada e, por consequência, a inexistência desta, o que afasta a hipótese de inércia do exequente. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDA À PROCURADORIA E NÃO À PREFEITURA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUE SE DEU EM NOME DA PREFEITURA E NÃO DA PROCURADORIA E SEM MANIFESTO AVISO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA IMPLICARIA EM ABANDONO E O FEITO SERIA EXTINTO. MUNICÍPIO QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ARTIGO 485, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE O ATO FOI ENDEREÇADO PARA O ENTE PÚBLICO E NÃO SUA PROCURADORIA. PREFEITURA QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. APELAÇÃO 0001384-30.2019.8.19.0033. DESA. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - JULGAMENTO: 11/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) ". "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARACAMBI. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL DETERMINA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. ARTIGO 585, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE PODE SER EFETUADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO, EXISTINDO PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO (LEI N. º 11.419/2006, ART. 5º, §6º, E CPC, ART. 183, §1º). INTIMAÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER DIRECIONADA À PROCURADORIA MUNICIPAL, ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, E NÃO À PREFEITURA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N. º 6.830/80 E DO ARTIGO 269, §3º, DO CPC, O QUE NÃO OCORREU. ERROR IN PROCEDENDO. INTIMAÇÃO QUE, DE FATO, NÃO SE APERFEIÇOOU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 0003726-64.2017.8.19.0039 -. DES (A). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - JULGAMENTO: 24/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). " "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, INC. III E IV, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, ACERCA DO FALECIMENTO DO EXECUTADO. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL DETERMINA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. CPC, ART. 585, §1º. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE PODE SER EFETUADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO, EXISTINDO PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO (LEI N. º 11.419/2006, ART. 5º, §6º, E CPC, ART. 183, §1º). INTIMAÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER DIRECIONADA À PROCURADORIA MUNICIPAL, ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, E NÃO À PREFEITURA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N. º 6.830/80 E DO ART. 269, §3º, DO CPC, O QUE NÃO OCORREU. AUSÊNCIA IN CASU DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. O ENVIO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PARA A FAZENDA PÚBLICA, ATRAVÉS DE PORTAL PRÓPRIO, EQUIVALE, PARA TODOS OS EFEITOS, À INTIMAÇÃO PESSOAL, PORÉM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA PERANTE O ÓRGÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA RESPONSÁVEL POR SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. NO CASO CONCRETO, A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, FOI DIRIGIDA À PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL. EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAR A EXECUÇÃO AOS HERDEIROS OU SUCESSORES DO EXECUTADO A MERA INFORMAÇÃO "FALECIDO" NO AVISO DE RECEBIMENTO NÃO COMPROVA O ÓBITO DO DEVEDOR, NEM QUE ESTE TENHA OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 0002065-08.2021.8.19.0040 - DES (A). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - JULGAMENTO: 25/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." Ainda que, posteriormente, se pudesse superar tal nulidade, o que se admite apenas para argumentar, a sentença padece de um segundo vício, de erro de procedimento. O juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito com base no baixo valor da causa baseado do (Tema 1.184 do STF, ignorou o rito obrigatório estabelecido pelo Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, deste Tribunal de Justiça. O referido precedente vinculante estabelece que, mesmo em execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção não é automática, devendo o juiz, antes, facultar ao exequente um prazo mínimo para promover as diligências necessárias à movimentação do processo. Ao suprimir essa etapa procedimental, o juízo de origem não apenas desrespeitou um precedente obrigatório, mas também violou frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos art. 9º e art. 10º do Código de Processo Civil. A decisão, portanto, foi proferida de forma prematura e em desrespeito ao devido processo legal. O julgado a seguir é diretamente aplicável ao caso, pois trata da anulação de uma sentença que extinguiu a execução com base no Tema 1.184 do STF, sem antes intimar a Fazenda Pública, violando o procedimento estabelecido pelo TJRJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ERA CABÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO TEMA Nº 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TEMA Nº 1184 DO STF E A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO AUTORIZAM A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR, EXIGINDO A OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES E PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NOS RESPECTIVOS ATOS NORMATIVOS. 4. A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PREVÊ A NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL, LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. 5. NO CASO CONCRETO, O DÉBITO ULTRAPASSAVA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. 6. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA Nº 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. 7. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA, PREVISTOS NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. 8. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IAC Nº 0079182-93.2024.8 .19.0000 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TESE DE JULGAMENTO: "É NULA A SENTENÇA QUE EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS REFERIDOS ATOS NORMATIVOS, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, 10 E 485, VI; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA Nº 1184; TJRJ, IAC Nº 0079182-93.2024.8.19 .0000, REL. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, JULGAMENTO 28/08/2025; APELAÇÃO Nº 0008917-63.2012 .8.19.0040, REL. DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGAMENTO 15/01/2026; APELAÇÃO Nº 3004378-59.2025.8.19 .0068, REL. DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGAMENTO 28/11/2025. APELAÇÃO CÍVEL 3000014-03.2025.8.19.0017 RJ, RELATORA: RAQUEL DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 28/05/2026, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/06/2026. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. Lidia Maria Sodré de Moraes Desembargadora Relatora 6 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 235 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail:06cdirpub@tjrj.jus.br [d]

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 154ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007831-07.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007831-07.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00710649 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: G. H. DE LIMA ACADEMIA ME Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES

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