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Processo 0007830-70.2015.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0007830-70.2015.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: PHILLIPE FERNANDES GOMES ADVOGADO(A): JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NA LOCALIDADE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL NA LOCALIDADE DE DESTINO. DESPESAS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A movimentação de militares, quando determinada em razão da necessidade do serviço, insere-se no âmbito das atribuições da Administração Militar, não havendo direito à inamovibilidade, dada a própria natureza da carreira castrense. A permanência do militar na localidade de origem por motivo de saúde de dependente pressupõe a demonstração de que sua presença é necessária para o adequado acompanhamento ou tratamento do familiar e de que a transferência comprometeria a assistência médica necessária. No caso, perícia médica oficial concluiu pela inexistência de impedimento para que a genitora do autor o acompanhasse para a cidade de destino, bem como pela ausência de agravamento de seu quadro clínico em decorrência da transferência e pela possibilidade de continuidade do tratamento psiquiátrico naquela localidade. A alegação de que a remoção acarretará despesas ao militar e a seus genitores não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para impedir a movimentação regularmente determinada pela Administração. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários restringe-se à verificação de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise de conveniência e oportunidade, salvo diante de ilegalidade, abuso de poder, desvio de finalidade ou violação aos princípios administrativos. Ausente demonstração de vício no ato administrativo de remoção, deve ser preservada a decisão administrativa que determinou a transferência do militar para o Rio de Janeiro/RJ. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, majorando os honorários advocatícios na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0007830-70.2015.4.01.3801/MG (Pauta: 159) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: PHILLIPE FERNANDES GOMES ADVOGADO(A): JOSE CARLOS STEPHAN (OAB MG064125) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES (CORESM) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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