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0007829-80.2017.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel · Despacho

    Trata-se de pedido intercorrente de reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos por meio de penhora on-line, formulado por VANESSA MAIA A executada requer o desbloqueio dos valores constritos, alegando que possuem natureza salarial, por serem oriundos de sua conta-salário e posteriormente transferidos para a conta mantida no Nu Pagamentos, sendo utilizados para sua subsistência e de seus dois filhos menores. Sustenta, ainda, que a constrição compromete despesas essenciais da família, como alimentação, escola, saúde e moradia. Ao final, requer o desbloqueio da conta Nu Pagamentos nº 40923, bem como a suspensão da execução até o pagamento da última parcela e quitação integral do débito. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do comprovante de depósito de id 273 e documentos de id 261/263 , verifica-se que os valores objeto da constrição judicial junto ao Nu Pagamentos possuem inequívoca natureza salarial, por corresponderem à remuneração percebida pelo executado e destinada à sua subsistência. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei, não configuradas no caso concreto. Outrossim, constata-se que o montante constrito é inferior ao limite correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, incidindo, ainda, a proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, cuja interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade às quantias depositadas em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassado referido limite e ausentes indícios de fraude, abuso de direito ou má-fé. Assim, evidenciada a natureza alimentar da verba bloqueada no Nu Pagamentos e considerando que a quantia constrita é inferior ao patamar legalmente protegido, impõe-se o levantamento da constrição, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado VANESSA MAIA, exclusivamente quanto aos valores cuja origem salarial restou comprovada, quais sejam: R$ 2.540,39 (protocolo 20250051071971), R$ 40,60 (protocolo 20250052723633) e R$ 13,30 (protocolo 20250053837254), conforme documentação acostada aos autos. Junte-se os documentos vinculados. Em consulta ao sistema Sisbajud, verifica-se, ainda, que subsiste bloqueada quantia irrisória em relação ao débito exequendo, razão pela qual promovi o desbloqueio, conforme documento que ora vinculo aos autos. Junte-se. Assim, manifeste-se o exequente, requerendo o que for de direito. Intime-se.

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