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TRF6 · SECRETARIA DE RECURSOS · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0007827-89.2013.4.01.3800/MG APELADO: RENEE NEFFA SIMAO ADVOGADO(A): RENATO ABIJAUDE SIMAO (OAB MG015455) DESPACHO/DECISÃO Peticiona o patrono da parte apelada requerendo a suspensão do feito, diante do falecimento da parte, conforme certidão de óbito juntada nos autos (77.2). Decido. Nos termos do art. 313, I, CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, pelo prazo necessário à regularização do polo passivo, a fim de viabilizar a adequada substituição processual da parte falecida. Diante do exposto, defiro o pedido formulado, para suspender o processo pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de permitir a regularização do polo passivo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação apta à regularização, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data do registro.
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