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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007824-74.2023.8.16.0004 Processo: 0007824-74.2023.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.250.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AVELINA FERNANDES DA ROSA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Conforme se observa da petição encartada aos mov. 37.1, a parte exequente renova a alegação de descumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0036078-40.2021.8.16.0000 (mov. 27.2), contudo, sem razão. Explica-se. O fato de todos os exequentes terem constado formalmente como agravantes no Agravo de Instrumento nº 0036079-40.2021.8.16.0000 não significa, por si só, que a decisão proferida no recurso alcance indistintamente todos os exequentes ou todos os espólios interessados na presente execução. Isso porque, a extensão subjetiva do pronunciamento recursal deve ser compreendida a partir do objeto efetivamente impugnado e do interesse recursal existente em relação à decisão agravada. No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra as decisões de movs. 68.1 e 76.1 dos autos originários, as quais, conforme já consignado, apreciaram pedidos específicos de habilitação direta dos herdeiros dos credores Guiomar Brustolin Zeni, Ilse Schirach, Justina Giglio Vianna e Maria Benito Ferreira. Assim, ainda que outros interessados tenham sido indicados na petição recursal, somente se pode reconhecer como efetivamente recorrente para fins de aproveitamento direto do resultado do agravo, aquele que possuía interesse recursal concreto em impugnar a decisão então recorrida. E, na hipótese, tal interesse estava limitado aos espólios/herdeiros em relação aos quais havia pronunciamento judicial indeferindo a habilitação direta. Não se extrai, portanto, do acórdão proferido no referido agravo de instrumento, determinação genérica de habilitação direta de todos os herdeiros de todos os exequentes, tampouco comando capaz de dispensar, indistintamente, a observância da necessidade de regularização da representação processual por meio do espólio até a efetiva partilha do crédito perseguido nesta execução. Destarte, intime-se o Espólio de Avelina Fernandes da Rosa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê cumprimento ao item 7 da decisão de mov. 22.1. Ressalta-se que, a despeito da informação de que “a procuração e contrato do administrador provisório” encontra-se anexada ao petitório (mov. 37.1), observa-se que a petição veio desacompanhada de tais documentações. 2. No que tange ao pedido de reserva da verba honorária e remessa dos autos à contadoria, reporto-me aos itens 3 e 4 da decisão de mov. 34.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
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