Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007824-70.2026.4.05.8003 AUTOR: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DA SILVA LUZ - AL19979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Por outro lado, mantém a qualidade de segurado: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que se refere ao período de graça para o benefício do Auxílio-Doença, o Tema 251 do TNU ainda estabelece: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade". Nos benefícios por incapacidade, a carência corresponde ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus à proteção previdenciária, exigindo-se, em regra, o cumprimento de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a parte demandante é portadora de: "Lombalgia mecânica CID 10: M 54.5 Espondilose CID 10: M 47 Patologia discal CID 10: M 51Contratura muscular para vertebral CID 10: M 62.4 [...] Data inicial da incapacidade (DII) R: 03/06/2025 [...] A incapacidade laborativa é: ( ) Parcial (x) Total Duração da incapacidade * (x) Temporária ( ) Permanente Estado da incapacidade temporária * (x) Atual (no momento da perícia) [...] Data estimada (DCB) R: 08/01/2027" (Id. 174526575). Quanto à qualidade de segurado, o CNIS registra vínculo empregatício junto à Zortea Construções Ltda., no período de 19/08/2023 a 09/11/2023, encerrado mediante rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador. Considerando, ainda, a ausência de vínculo remunerado posterior, resta caracterizada a situação de desemprego involuntário para fins da prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que o autor mantinha a qualidade de segurado na DII. A controvérsia decisiva, contudo, reside no requisito da carência. Consoante os dados previdenciários constantes dos autos, houve perda anterior da qualidade de segurado em 15/08/2018. Assim, para que as contribuições anteriores à perda possam ser consideradas para o cumprimento da carência, o segurado deve contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o benefício, isto é, 6 (seis) contribuições mensais, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Após a última perda da qualidade de segurado, verifica-se nova filiação apenas com o vínculo mantido perante a Zortea Construções Ltda., abrangendo as competências de 08/2023 a 11/2023, totalizando quatro contribuições. Ainda que todas essas competências sejam consideradas válidas para fins de carência, o número permanece inferior às seis contribuições necessárias para o aproveitamento dos períodos contributivos anteriores. Registre-se, ademais, que as competências 08/2023 e 11/2023 apresentam o indicador PSC-MEN-SM-EC103, referente a remuneração inferior ao salário mínimo. A questão não altera o desfecho do feito, pois, mesmo com o cômputo integral das quatro competências do vínculo, não se alcança o mínimo exigido pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Desse modo, não preenchida a quantidade mínima de contribuições após a nova filiação, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado não podem ser somadas às posteriores para completar a carência de 12 (doze) contribuições prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, embora comprovadas a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado na DII, a ausência de carência impede a concessão do benefício, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), com a ressalva de que, caso tenha a parte autora custeado a perícia médica judicial, condeno-a a suportar os referidos honorários, já depositados, por se tratar de renúncia expressa. Nesse caso, transfira-se o valor ao perito que elaborou o laudo. Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação. Juiz /Juíza Federal