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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA Avenida Josias Alves Santiago, 2º Andar, Loteamento Parque Maravilha, Cidade Nova, Serrinha/BA - CEP 48700-000 Telefone: (75) 3273-2900 - Ramal Atendimento Geral: 2909 E-mail: serrinha1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0007823-91.2013.8.05.0248 REQUERENTE: MAIARA REIS LUCIANO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Despacho (id. 457019804). Parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção (id. 559422553). Certidão (id. 571434763). Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s). O processo restou paralisado. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Passo a decidir. * * * O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: […] I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". Feito paralisado sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s). Ausência de adoção de providência pelo(s) sucessor(es). Intimação pessoal. Certidão. O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação. *** Longa e sistemática conduta de abster-se de comparecer em Juízo. No caso posto, a falta de comparecimento equipara-se, à contumácia. Esta não pode ser premiada, obviamente. Não basta ajuizar a demanda. É preciso acompanhá-la, fornecendo informações, documentos, v.g., necessários e indispensáveis ao curso do feito. Renitência em trazer, v.g., informações essenciais sobre a situação jurídica e fática das partes. Providências reputadas essenciais pela lei (CPC, art. 320). Anoto que a falta de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III) não exige intimação pessoal (CPC, art. 485, I). *** Quanto a eventual interesse da Fazenda Pública, em caso de irresignação recursal, esta deve demonstrar fundamentadamente, para os fins previstos em lei (CPC, art. 485, §7º), o interesse processual no prosseguimento do feito, indicando inventariante dativo; e proposta de honorários que devem ser suportados pelo Estado da Bahia. * * * Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) I, IV, VI e X. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação. Condeno a parte autora, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que defiro a gratuidade da justiça, com a ressalva do disposto em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito