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0007822-56.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0007822-56.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: MARLOS GOMES DE SOUSA NETO EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 232929582, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2. Regularmente intimada, a parte demandada não ofereceu impugnação, conforme certidão de id 252584780, o que torna a matéria incontroversa e aceitação do pleito autoral. 3. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 4. Não havendo, como não houve, impugnação à execução, deve ser acolhido o pleito da parte exequente. 5. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 572,30 (quinhentos e setenta e dois reais e trinta centavos), conforme planilha acostada na petição de Id. 241647123. 6. Transitada em julgado a presente sentença, providencie a Contadoria Judicial a atualização dos cálculos tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, e com a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, e da Emenda Constitucional nº 136, de 2025. 7. Feita a atualização pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre esses novos cálculos. 8. Não havendo oposição das partes, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) de requisição de pagamento. Caso contrário, voltem-me os autos para decisão. 9. Eventuais honorários contratuais serão resolvidos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará. 10. Publique-se. Intimem-se. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

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