Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0007822-22.2026.8.26.0554 (apensado ao processo 1024190-26.2025.8.26.0554) (processo principal 1024190-26.2025.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - M.P.O. - - M.P.O. - A.N.O. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagamento de pensão alimentícia, a se processar nos termos dos artigos 523 e seguintes do novo C.P.C. Assim, INTIME-SE o executado, por meio de seu patrono, via imprensa, (observando as hipóteses previstas no artigo 513, § 2º, do C.P.C.), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do C.P.C., sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de outros 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado da parte exequente, em percentual de outros dez por cento sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Se o caso, caberá, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do C.P.C., a expedição de mandado de penhora e avaliação, independente do prazo da impugnação, desde que seja requerida tal providência pela parte exequente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação ou, não apresentada esta, e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas (salvo no caso de justiça gratuita), a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como do artigo 212 do CPC. Int. Servirá a cópia digitada do presente como mandado e ou/carta precatória. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), JOSE PASCOAL JOAZEIRO COSTA (OAB 138670/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB 413630/SP), EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB 413630/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.