Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0007820-73.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: PAULO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral proposta por PAULO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o número 189.407.731-87 e no RG sob o número 466.823 SSP/TO, domiciliado em Araguaína, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 38.075.234/0003-32, com sede em Vitória, Estado do Espírito Santo.
1. RELATÓRIO
O autor sustentou ter constatado débito não autorizado em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos previdenciários, ocorrido em 27 de julho de 2022, na quantia de R$ 59,90, sob a rubrica da empresa demandada. Aduziu que jamais celebrou contrato ou autorizou a referida dedução, configurando conduta abusiva e ilícita. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do vínculo jurídico com a consequente inexigibilidade do débito, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 119,80, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.119,80. Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, postergando-se a análise probatória e determinando-se a citação da empresa requerida.
Citada regularmente, a pessoa jurídica ré apresentou contestação. Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, além de suscitar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a licitude da contratação de clube de benefícios, aduzindo a regularidade da filiação e a disponibilização de serviços ao filiado. Afirmou que procedeu ao cancelamento do contrato e à cessação dos lançamentos. Defendeu a ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro e postulou a improcedência do pedido de compensação por dano moral por se tratar de mero dissabor cotidiano, ou a fixação moderada de eventual indenização. Pugnou pela juntada posterior do contrato e requereu a designação de audiência conciliatória. Juntou procuração e atos constitutivos.
O demandante apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas, repisando a ausência de juntada do instrumento contratual e reiterando a integralidade dos pedidos formulados na inicial, manifestando desinteresse na dilação probatória.
Instadas as partes quanto à autocomposição, foi realizada audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Araguaína, a qual restou inexitosa, oportunidade em que ambos os litigantes postularam o julgamento antecipado do mérito.
Foram acostados aos autos documentos atualizados de representação e comprovante de endereço.
Após o levantamento de suspensão processual decorrente de questões de ordem afetas a incidentes uniformizadores, os litigantes foram intimados para manifestação, reiterando o autor o pleito de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), visto que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental coligido, mostrando-se prescindível a dilação probatória.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir por carência de tratativa extrajudicial, a tese não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, o qual dispensa o prévio esgotamento das vias administrativas ou privadas como condição sine qua non para o ajuizamento da demanda. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela demandada caracteriza inequívoca pretensão resistida, evidenciando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, verifica-se que a pessoa jurídica impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção relativa de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa física demandante, que aufere proventos de aposentadoria de modesta expressão econômica. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se a benesse concedida com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Afasto, outrossim, a alegação de inaplicabilidade da legislação consumerista. A atividade desenvolvida pela requerida, consistente na disponibilização remunerada de benefícios e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito legal de fornecedora do artigo 3º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), figurando o autor como destinatário final na forma do artigo 2º da mesma norma protetiva.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
2.2. ÔNUS DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A controvérsia cinge-se em aferir a licitude do débito realizado na conta bancária da parte autora, a ocorrência de repetição do indébito na forma dobrada e a caracterização de dano moral passível de compensação pecuniária.
Tratando-se de relação de consumo em que a parte consumidora alega fato negativo, consubstanciado na ausência de celebração de contrato, e constatada a sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbia à pessoa jurídica ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, com esteio no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação do instrumento contratual formalizado com observância aos requisitos de validade dos negócios jurídicos, ou autorização formal inequívoca para o débito bancário.
Contudo, a empresa demandada limitou-se a aduzir a regularidade da filiação sem juntar aos autos qualquer documento representativo da declaração de vontade do consumidor, admitindo expressamente que não detinha o contrato em seu poder no momento oportuno. A ausência de demonstração da avença enseja a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a consequente ilicitude do débito de R$ 59,90 debitado em 27 de julho de 2022.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, ex vi do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a demandada comprovado nenhuma das excludentes do artigo 14, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.
2.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Configurada a ilicitude da cobrança e o respectivo pagamento por desconto bancário, exsurge a obrigação de restituição dos valores indevidamente exigidos.
Nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor correspondente ao dobro do que desembolsou, salvo engano justificável.
A cobrança sem qualquer lastro contratual evidencia conduta contrária aos deveres anexos de probidade e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano escusável.
Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante quanto à desnecessidade de má-fé subjetiva para a imposição da repetição em dobro:
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Tendo o pagamento indevido ocorrido em 27 de julho de 2022, momento posterior ao marco temporal de 30 de março de 2021 estabelecido na modulação jurisprudencial, impõe-se a restituição do indébito na forma dobrada, totalizando o montante de R$ 119,80.
2.4. DANO MORAL
No que concerne ao pleito indenizatório por dano moral, a pretensão autoral não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que a cobrança indevida ou o lançamento unilateral de valor reduzido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração cabal de reflexos gravosos extraordinários sobre os direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que houve a realização de um desconto isolado no montante de R$ 59,90, quantia de reduzida expressão econômica que, embora ilegítima, não acarretou privação severa de recursos indispensáveis à subsistência, inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou situação vexatória pública.
Tal circunstância configura mero dissabor da vida em sociedade e descumprimento obrigacional genérico, cuja recomposição patrimonial se perfaz integralmente com a devolução em dobro do numerário.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou orientação no sentido de afastar a lesão imaterial em cobranças singulares de pequena monta:
EMENTA: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contratação não comprovada e afastou o pedido de indenização por danos morais em razão de desconto único e indevido no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) em benefício previdenciário. A autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se desconto único e indevido, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), realizado em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira não comprova a contratação que originou o desconto indevido, razão pela qual subsiste a declaração de inexistência do débito. 5. O desconto impugnado ocorre uma única vez e atinge valor reduzido, sem demonstração de comprometimento relevante da subsistência da consumidora. 6. O dano moral exige lesão efetiva aos direitos da personalidade, não se configurando em hipóteses de mero aborrecimento cotidiano. 7. A ausência de circunstâncias agravantes, como negativação do nome, cobranças reiteradas ou constrangimento relevante, afasta a indenização por dano moral. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que descontos únicos e de valor ínfimo não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido único e de valor ínfimo, sem circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. 2. O dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. A restituição do valor descontado recompõe o prejuízo material suportado pelo consumidor. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJTO, Apelação Cível nº 0015735-76.2023.8.27.2706, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 06.05.2026. TJTO, Apelação Cível nº 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026. TJTO, Apelação Cível nº 0001960-91.2023.8.27.2706, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 29.04.2026. Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000729-90.2023.8.27.2718, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 15/06/2026 12:12:37)
Dessa forma, improcede o pedido de indenização a título de dano moral.
2.5. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acolhido o pleito de declaração de inexistência do débito e deferida a repetição em dobro no importe de R$ 119,80, e rejeitado o pedido indenizatório por dano moral, constata-se a ocorrência de sucumbência recíproca.
Entretanto, nos casos em que a condenação resulta em proveito econômico irrisório, a fixação dos honorários advocatícios em percentual estrito do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil resultaria em remuneração manifestamente incompatível com a dignidade do trabalho profissional desempenhado pelo advogado.
Em tais situações, o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando-se os critérios do parágrafo 2º do mesmo artigo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil no julgamento de recurso especial, admitiu expressamente o arbitramento por equidade nas causas de proveito econômico irrisório:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Na espécie, o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório (R$ 1.687,50), mostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.840.718/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.)
Sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo a verba honorária sucumbencial devida ao patrono da parte autora no valor de R$ 500,00.
3. DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO PEREIRA DOS SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LIMITADA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao plano de benefícios apontado nos autos, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$ 59,90, confirmando a cessação definitiva das cobranças;
b) Condenar a demandada a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente debitado em 27 de julho de 2022, perfazendo o montante de R$ 119,80, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desconto e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação, com esteio no artigo 406 do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
c) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa na quantia de R$ 500,00, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da demandada no valor de R$ 500,00, com amparo no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas com fundamento no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.