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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0007818-86.2023.8.17.2640 AUTOR(A): MARTA CRISTINE DE AZEVEDO SOARES FERNANDES, BRENDA RAQUEL DE AZEVEDO FERNANDES RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por MARTA CRISTINE DE AZEVEDO SOARES FERNANDES e BRENDA RAQUEL DE AZEVEDO FERNANDES em face de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, objetivando a rescisão de contrato de plano de saúde, indenização por danos materiais e morais. Foi proferida sentença de mérito (ID 215475818), julgando parcialmente procedentes os pedidos em face da ré, declarando a rescisão do contrato, confirmando a tutela de urgência, e condenando a ré à repetição do indébito em e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformadas, as autoras opuseram tempestivamente os presentes Embargos de Declaração (ID 216414236), alegando omissão na sentença, sob o argumento de que o decisum não especificou se o valor arbitrado a título de danos morais (R$$ 5.000,00) deve ser pago de forma individualizada a cada autora (pro indiviso) ou de maneira conjunta (pro rata). A parte ré/embargada, devidamente intimada (ID 216980818), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 220423699. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise quanto à admissibilidade do recurso. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Diante do conjunto probatório formado e das alegações recursais, passo, doravante, à análise do mérito dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Assiste razão às embargantes. Da leitura atenta do dispositivo da sentença embargada (ID 215475818), verifica-se que este juízo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, havendo litisconsórcio ativo (duas autoras), a ausência de especificação sobre a destinação do quantum indenizatório – se global ou individual – configura omissão que afeta a liquidez do julgado, violando o preceito do art. 491 do CPC. Na ausência de especificação expressa de que o montante foi fixado "para cada autor", a interpretação lógico-sistemática conduz à conclusão de que o valor é global. Contudo, para evitar qualquer celeuma na fase executiva, a integração do julgado é medida de rigor. Esclareço, portanto, que ao fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este juízo levou em consideração a gravidade da falha na prestação do serviço e a repercussão do evento danoso no núcleo familiar das autoras (mãe titular e filha dependente). Sendo assim, o valor arbitrado refere-se ao montante GLOBAL da condenação a título de danos morais, e não a um valor individual para cada litisconsorte. Desta feita, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser rateado em partes iguais entre as autoras, cabendo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma, sanando-se, assim, a omissão apontada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas autoras (ID 216414236) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e conferir efeitos integrativos à sentença de ID 215475818, passando a alínea "b" do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "b) Condenar a ré CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal montante ser rateado em partes iguais entre as autoras (R$ 2.500,00 para cada), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;" Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos, inclusive quanto à confirmação da tutela provisória e à distribuição do ônus da sucumbência nela fixados. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito