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0007818-69.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007818-69.2026.4.05.8001 AUTOR: RODRIGO JOSE DE SOUZA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DECISÃO Rodrigo José de Souza Costa move ação em face da Caixa Econômica Federal, da União e do FNDE visando à revisão de contrato de financiamento estudantil) com aplicação dos benefícios do programa Desenrola FIES. Relata que firmou contrato de financiamento estudantil junto à CEF em 01/11/2013, para custeio do curso de Direito, passando posteriormente a enfrentar dificuldades financeiras que culminaram na inadimplência do contrato, com saldo devedor aproximado de R$ 31.996,70 e inscrição em cadastro restritivo de crédito. Sustenta que preenche os requisitos previstos na Lei n.º 14.375/2022 para adesão ao programa "Desenrola FIES", especialmente quanto ao desconto de até 77% previsto no art. 5º, §2º, da referida lei, por possuir contrato firmado até 31/12/2017 e inadimplência anterior a 30/06/2023. Alega hipervulnerabilidade econômica, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato, boa-fé objetiva e legalidade administrativa, defendendo que a ausência de inscrição no CadÚnico não impede a concessão do benefício legal. Requer o deferimento da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito e possibilitar a renegociação, bem como, no mérito, a revisão contratual com aplicação dos descontos legais previstos no Desenrola FIES, inclusive independentemente de critérios formais restritivos. Os réus foram intimados sobre o pedido de tutela provisória (id. 154546509). O FNDE apresentou contestação (id. 156209098). Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a renegociação dos contratos do FIES é atribuição exclusiva do agente financeiro, nos termos do art. 15-L da Lei n.º 10.260/2001. No mérito, sustentou inexistência de direito ao benefício pretendido, afirmando que o prazo legal para adesão à renegociação expirou em 31/12/2024, sendo a ação ajuizada apenas em 2026. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, inexistência de anatocismo e ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente probabilidade do direito e perigo de dano, além de risco de dano reverso à Administração Pública. Requereu a extinção do feito em relação ao FNDE ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Informou ausência de interesse em audiência de conciliação. A União também apresentou contestação (id. 157080689), arguindo ausência dos requisitos para tutela de urgência, inexistência de perigo de dano e risco de irreversibilidade da medida, além de defender a improcedência do pedido diante da expiração do prazo legal para renegociação e ausência de comprovação de requerimento administrativo tempestivo. Requereu, ainda, revogação/indeferimento da justiça gratuita e reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A CEF não se manifestou. Por fim, após as réplicas do autor (ids. 158186579 e 161395374), o processo seguiu concluso. É o relatório. Passo a análise. Analisando a petição inicial, verifico que não há nos autos qualquer documento que comprove a formulação de prévio requerimento na via administrativa para a renegociação da dívida. Registre-se que a obrigatoriedade do pedido de adesão perante o agente financeiro é expressamente previsto na Resolução CG-FIES nº 55/2023, com a redação dada pela Resolução CG-FIES nº 60/2024, nos seguintes termos: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (...) A ausência de comprovação de uma pretensão resistida pela parte ré suscita dúvida quanto ao preenchimento de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (art. 17 do CPC). Para que se configure a necessidade da tutela jurisdicional, é imprescindível que a parte interessada demonstre ter provocado a administração e que sua pretensão não foi atendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO ESTUDANTIL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR E JUROS. LEI Nº 14.375/2022. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINE DOS REIS CARDOSO contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para a suspensão de cobranças e revisão contratual no âmbito do FIES, buscando, entre outros pedidos, a redução de juros e saldo devedor. II - Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. No entanto, a ausência de prova de adesão ou requerimento administrativo à renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022 afasta a probabilidade do direito. III - Embora não seja obrigatório o exaurimento da via administrativa para a judicialização, no presente caso a falta de demonstração de adesão à renegociação gera dúvida quanto ao interesse de agir e à aplicabilidade imediata dos benefícios pretendidos. IV - A jurisprudência desta Corte, bem como do STJ, já decidiu pela necessidade de observância das regras estipuladas na Lei nº 14.375/2022, que condiciona a redução dos encargos à adesão voluntária aos programas de renegociação. V - Recurso desprovido. Decisão mantida. (TRF3, processo n. 5018872-16.2024.4.03.0000, agravo de instrumento, 1ª Turma, Ronaldo José da Silva, julgado em 21/11/2024, DJEN: 23/11/2024). Ademais, conforme visto anteriormente, a própria Lei nº 14.719/2023 e seus atos regulamentares estabeleceram prazos específicos para que os estudantes pudessem solicitar a adesão ao programa de renegociação, que no caso concreto, seria até 31 de dezembro de 2024, conforme a Resolução CG-FIES nº 55/2023, com a redação dada pela Resolução CG-FIES nº 60/2024. Portanto, a prova do requerimento administrativo é fundamental não apenas para demonstrar a resistência da CEF, mas também para verificar a tempestividade do pedido, um requisito objetivo para a concessão do benefício. Convém ressaltar que após a propositura da presente ação foi editada a Medida Provisória n.º 1.355, de 4 de maio de 2026, que altera o art. 5º-A, § 4º-B, da Lei n.º 10.260/ 2001, possibilitando a renegociação do débito do FIES para estudantes com contrato celebrado até 2017, cuja adesão pode ser realizada até 31 de dezembro de 2026 (https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2026/maio/desenrola-fies-renegociacao-comeca-quarta-feira-13). Esse fato superveniente ao ajuizamento da ação possui potencial para impactar o interesse processual da autora, sob a perspectiva da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tendo em vista a possibilidade de renegociação do débito na esfera administrativa. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento da petição inicial: Fundamente o seu interesse processual no prosseguimento da ação, sob a ótica da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, haja vista a possibilidade de renegociação do débito na via administrativa, por força da Medida Provisória n.º 1.355, de 4 de maio de 2026; Junte aos autos o comprovante do prévio requerimento administrativo de adesão à renegociação do FIES, ou a negativa de seu recebimento pela instituição financeira, de modo a comprovar o seu interesse de agir. Após, à conclusão. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto

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