Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007818-69.2026.4.05.8001 AUTOR: RODRIGO JOSE DE SOUZA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DECISÃO Rodrigo José de Souza Costa move ação em face da Caixa Econômica Federal, da União e do FNDE visando à revisão de contrato de financiamento estudantil) com aplicação dos benefícios do programa Desenrola FIES. Relata que firmou contrato de financiamento estudantil junto à CEF em 01/11/2013, para custeio do curso de Direito, passando posteriormente a enfrentar dificuldades financeiras que culminaram na inadimplência do contrato, com saldo devedor aproximado de R$ 31.996,70 e inscrição em cadastro restritivo de crédito. Sustenta que preenche os requisitos previstos na Lei n.º 14.375/2022 para adesão ao programa "Desenrola FIES", especialmente quanto ao desconto de até 77% previsto no art. 5º, §2º, da referida lei, por possuir contrato firmado até 31/12/2017 e inadimplência anterior a 30/06/2023. Alega hipervulnerabilidade econômica, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato, boa-fé objetiva e legalidade administrativa, defendendo que a ausência de inscrição no CadÚnico não impede a concessão do benefício legal. Requer o deferimento da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito e possibilitar a renegociação, bem como, no mérito, a revisão contratual com aplicação dos descontos legais previstos no Desenrola FIES, inclusive independentemente de critérios formais restritivos. Os réus foram intimados sobre o pedido de tutela provisória (id. 154546509). O FNDE apresentou contestação (id. 156209098). Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a renegociação dos contratos do FIES é atribuição exclusiva do agente financeiro, nos termos do art. 15-L da Lei n.º 10.260/2001. No mérito, sustentou inexistência de direito ao benefício pretendido, afirmando que o prazo legal para adesão à renegociação expirou em 31/12/2024, sendo a ação ajuizada apenas em 2026. Defendeu a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, inexistência de anatocismo e ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente probabilidade do direito e perigo de dano, além de risco de dano reverso à Administração Pública. Requereu a extinção do feito em relação ao FNDE ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Informou ausência de interesse em audiência de conciliação. A União também apresentou contestação (id. 157080689), arguindo ausência dos requisitos para tutela de urgência, inexistência de perigo de dano e risco de irreversibilidade da medida, além de defender a improcedência do pedido diante da expiração do prazo legal para renegociação e ausência de comprovação de requerimento administrativo tempestivo. Requereu, ainda, revogação/indeferimento da justiça gratuita e reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A CEF não se manifestou. Por fim, após as réplicas do autor (ids. 158186579 e 161395374), o processo seguiu concluso. É o relatório. Passo a análise. Analisando a petição inicial, verifico que não há nos autos qualquer documento que comprove a formulação de prévio requerimento na via administrativa para a renegociação da dívida. Registre-se que a obrigatoriedade do pedido de adesão perante o agente financeiro é expressamente previsto na Resolução CG-FIES nº 55/2023, com a redação dada pela Resolução CG-FIES nº 60/2024, nos seguintes termos: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (...) A ausência de comprovação de uma pretensão resistida pela parte ré suscita dúvida quanto ao preenchimento de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (art. 17 do CPC). Para que se configure a necessidade da tutela jurisdicional, é imprescindível que a parte interessada demonstre ter provocado a administração e que sua pretensão não foi atendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO ESTUDANTIL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR E JUROS. LEI Nº 14.375/2022. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINE DOS REIS CARDOSO contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para a suspensão de cobranças e revisão contratual no âmbito do FIES, buscando, entre outros pedidos, a redução de juros e saldo devedor. II - Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. No entanto, a ausência de prova de adesão ou requerimento administrativo à renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022 afasta a probabilidade do direito. III - Embora não seja obrigatório o exaurimento da via administrativa para a judicialização, no presente caso a falta de demonstração de adesão à renegociação gera dúvida quanto ao interesse de agir e à aplicabilidade imediata dos benefícios pretendidos. IV - A jurisprudência desta Corte, bem como do STJ, já decidiu pela necessidade de observância das regras estipuladas na Lei nº 14.375/2022, que condiciona a redução dos encargos à adesão voluntária aos programas de renegociação. V - Recurso desprovido. Decisão mantida. (TRF3, processo n. 5018872-16.2024.4.03.0000, agravo de instrumento, 1ª Turma, Ronaldo José da Silva, julgado em 21/11/2024, DJEN: 23/11/2024). Ademais, conforme visto anteriormente, a própria Lei nº 14.719/2023 e seus atos regulamentares estabeleceram prazos específicos para que os estudantes pudessem solicitar a adesão ao programa de renegociação, que no caso concreto, seria até 31 de dezembro de 2024, conforme a Resolução CG-FIES nº 55/2023, com a redação dada pela Resolução CG-FIES nº 60/2024. Portanto, a prova do requerimento administrativo é fundamental não apenas para demonstrar a resistência da CEF, mas também para verificar a tempestividade do pedido, um requisito objetivo para a concessão do benefício. Convém ressaltar que após a propositura da presente ação foi editada a Medida Provisória n.º 1.355, de 4 de maio de 2026, que altera o art. 5º-A, § 4º-B, da Lei n.º 10.260/ 2001, possibilitando a renegociação do débito do FIES para estudantes com contrato celebrado até 2017, cuja adesão pode ser realizada até 31 de dezembro de 2026 (https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2026/maio/desenrola-fies-renegociacao-comeca-quarta-feira-13). Esse fato superveniente ao ajuizamento da ação possui potencial para impactar o interesse processual da autora, sob a perspectiva da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tendo em vista a possibilidade de renegociação do débito na esfera administrativa. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento da petição inicial: Fundamente o seu interesse processual no prosseguimento da ação, sob a ótica da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, haja vista a possibilidade de renegociação do débito na via administrativa, por força da Medida Provisória n.º 1.355, de 4 de maio de 2026; Junte aos autos o comprovante do prévio requerimento administrativo de adesão à renegociação do FIES, ou a negativa de seu recebimento pela instituição financeira, de modo a comprovar o seu interesse de agir. Após, à conclusão. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.