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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0007818-65.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0007818-65.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00680569 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADM.DE IMOVEIS LTDA Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÃO BAIXADA POR INAPTIDÃO NO CNPJ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPTIDÃO CADASTRAL QUE NÃO SE CONFUNDE, POR SI SÓ, COM EXTINÇÃO REGULAR DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO EMPRESARIAL. RESP Nº 2.179.688/RS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO ¿MUDOU-SE¿. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL. TEMAS REPETITIVOS Nº 981 E Nº 962 DO STJ. SÚMULA Nº 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA, MAS ADMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TERCEIRO NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face da sociedade SOL MINAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., ao reconhecer sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a pessoa jurídica se encontrava baixada perante o CNPJ desde 31/12/2008, anteriormente ao ajuizamento da demanda.
II ¿ Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a baixa da inscrição no CNPJ por motivo de inaptidão é suficiente para comprovar a extinção civil da pessoa jurídica; (ii) se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade empresária; (iii) se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos administradores responsáveis.
III ¿ Razões de decidir
3. A baixa cadastral da inscrição perante o CNPJ possui natureza fiscal e administrativa, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a extinção regular da personalidade jurídica da sociedade empresária.
4. A extinção civil da pessoa jurídica pressupõe procedimento regular de dissolução e liquidação, com apuração do ativo e passivo, satisfação dos credores e cancelamento do respectivo registro empresarial, nos termos do art. 51 do Código Civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a situação cadastral de ¿inapta¿ perante o CNPJ não comprova, por si só, a dissolução regular da sociedade nem a perda automática da personalidade jurídica.
6. A tentativa de citação postal no domicílio fiscal da executada, devolvida com a informação ¿mudou-se¿, constitui elemento apto a demonstrar o abandono do endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, fazendo incidir a presunção relativa de dissolução irregular prevista na Súmula nº 435 do STJ.
7. O redirecionamento da execução fiscal não se confunde com substituição do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa, constituindo hipótese autônoma de responsabilização tributária baseada no art. 135, III, do CTN.
8. A responsabilização, contudo, exige identificação individualizada do administrador ou terceiro que exercia poderes de administração ao tempo da dissolução irregular presumida, observando-se a orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 981 e nº 962 do STJ.
9. Os autos não contêm elementos suficientes para individualizar os responsáveis tributários, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para obtenção dos atos constitutivos e alterações societárias da empresa perante a Junta Comercial competente e posterior apreciação do pedido de redirecionamento.
IV ¿ Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam obtidos os documentos societários necessários à identificação dos administradores e posteriormente apreciado o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Tese de julgamento:
"A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ por motivo de inaptidão não comprova, isoladamente, sua extinção civil nem afasta a possibilidade de reconhecimento de dissolução irregular. Demonstrado o abandono do domicílio fiscal, admite-se a incidência da presunção prevista na Súmula nº 435 do STJ, cabendo ao juízo identificar o administrador responsável para eventual redirecionamento da execução fiscal, sem alteração do sujeito passivo da CDA."
Legislação relevante citada: Código Civil, art. 51; Código Tributário Nacional, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §8º; Código de Processo Civil, art. 932, V; Lei nº 11.941/2009, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; Súmula nº 435; REsp nº 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/09/2025; AgInt no AgInt no REsp nº 2.119.024/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2026; Tema Repetitivo nº 981; TJRJ, Apelação nº 0008124-34.2012.8.19.0070, Rel. Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, j. 28/08/2026; Apelação nº 0014823-36.2015.8.19.0070, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 31/08/2026.