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0007817-76.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007817-76.2025.4.05.8500 RECORRENTE: CLAUCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHUAN FELIPE LIMA NUNES - SE11879-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo judicial de nº 0510690-31.2021.4.05.8500. Quanto ao objeto do recurso, a sentença foi assim fundamentada: De fato, conforme certidão de ID nº 71921740 (pág. 02) e documentos de ID nº 143066132, nos autos do processo nº 0510690-31.2021.4.05.8500, foi acolhido o pleito do demandante de cômputo do 1/3 (terço) Constitucional de Férias e da Gratificação Natalina deve com a inclusão do valor correspondente ao abono de permanência, de modo que esta demanda consubstancia repetição de ação especial cível já promovida e com trânsito em julgado. Por conseguinte, ao caso incidem as disposições do art. 337, §4º; art. 502; art. 505, todos do Código de Processo Civil (CPC), impondo-se a extinção deste feito em virtude da evidenciação de pressuposto processual negativo - coisa julgada. Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos pela União (ID nº 143066131), para, afastando o julgamento de procedência de ID nº 142634212, extinguir este feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. O recurso está centrado em insistir que "a União não incluiu o abono na base de cálculo das citas (sic) verbas, conforme demonostram as fichas financeiras colacionadas (...). Em razão do inadimplemento da obrigação de fazer, o recorrente precisou recorrer à justiça para obter o recebimento das parcelas vencidas...". Ora, as próprias alegações recursais confirmam que a discussão que pretende travar no presente feito já está acobertada pela demanda anterior. Isso poque houve nela a determinação de uma obrigação de fazer que está insatisfeita, devendo, portanto, ser objeto de cumprimento de sentença e não de nova ação. Isso é obvio. Veja-se que a sentença do processo anterior foi expressa em determinar a obrigação à União (id. 29609554): "DECLARAR que o cômputo do 1/3 (terço) Constitucional de Férias e da Gratificação Natalina deve ser efetuado com a inclusão do valor correspondente ao abono de permanência na base de cálculo das referidas parcelas remuneratórias, devendo tal parâmetro de cálculo ser observado até o momento de inativação do(a) autor(a);" Basta ao causídico que representa a parte adotar no processo as medidas triviais de cumprimento de sentença. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Cobrança suspensa pela assistência judiciária deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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