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0007817-04.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 0007817-04.2026.8.26.0100 (processo principal 1013570-17.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Marca - Mendes, Moura, Charnet Sociedade de Advogados - Essencial Labor Produtos e Equipamentos para Laboratório Ltda, na pessoa de Luciano de Oliveira Paterlini - - Essencial Labor Importação e Exportação de Produtos para Laboratório Ltda., na pessoa de Sarah Sanches Amorim - Indefiro a inclusão dos sócios no polo passivo deste procedimento, em razão de ter ocorrido a extinção voluntária da empresa com pendências financeiras. De acordo com entendimento vinculante do STJ, nem mesmo a dissolução irregular da pessoa jurídica com pendências financeiras autoriza a responsabilização dos sócios. É o que foi definido no tema 1210 dos recursos especiais repetitivos do STJ: Tema 1210: Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Se nem o encerramento irregular da empresa com dívidas autoriza a responsabilização automática dos sócios, com ainda mais razão o encerramento voluntário da empresa devedora não permite a imputação da obrigação aos sócios. É importante diferenciar dois fenômenos distintos: 1- sucessão processual, por extinção da empresa, situação na qual os sócios passam a fazer parte da relação jurídica de direito processual; 2- sucessão material nas relações obrigacionais da empresa extinta, situação na qual os sócios passam a responder pelas obrigações da empresa extinta. A mera extinção da empresa até pode acarretar a sucessão processual, na qual os sócios passam a fazer parte do processo para a defesa dos direitos e obrigações relativas à empresa, nos termos do art. 110 do CPC. Contudo, a mera extinção não é causa de responsabilização dos sócios com seu patrimônio particular pelas obrigações da empresa extinta. Consequentemente, não é o caso de permitir a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, para que respondam pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica. São Paulo, 02 de setembro de 2026. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)

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