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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0007816-82.2026.8.26.0564 (apensado ao processo 1028437-25.2022.8.26.0564) (processo principal 1028437-25.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.P.M.S. - J.S.P. - Vistos. 1. Mantenho a gratuidade da Justiça concedida à exequente nos autos principais. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Intime-se o executado pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia fixada em sentença, devidamente atualizada (cujo valor importa em R$ 84.257,68 - referente a meação de ativos financeiros, atualizado para setembro/2026), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 4. Nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Requerida a gratuidade da Justiça em sede de impugnação, condiciono o deferimento à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, deve providenciar a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e últimos holerites; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) pesquisa/certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR. Em caso de impossibilidade de pagamento do valor da certidão e de inexistência de bens imóveis ou veículos automotores, fica facultada a substituição das certidões descritas no item "d" por declaração de próprio punho na qual declara, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal, a inexistência de bens. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. 6. Sem prejuízo, diligencie a Serventia, via PrevJud, devendo a parte interessada disponibilizar nos autos, em 05 dias, a qualificação completa do(a) réu(ré), principalmente o número do CPF, caso inexistentes tais informações. Caso o sistema esteja indisponível, o que deverá ser certificado por duas ocasiões em datas distintas, fica desde logo autorizado o encaminhamento da solicitação por ofício, acompanhado das certidões e da presente decisão. Int. - ADV: SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB 18745/BA)
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