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0007815-83.2018.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007815-83.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$771,50 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): ALCIDES TEODORO DA SILVA Verifica-se a existência de valores e saldos remanescentes depositados em conta vinculada ao presente processo. Inicialmente, promova-se o desbloqueio. No caso de impossibilidade, deverá a Secretaria observar o que segue. Considerando que os processos findos não podem ser arquivados sem o levantamento de quantias depositadas judicialmente, determino: (i) intimação dos advogados constituídos nos autos para levantamento do numerários em 30 dias; (ii) transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo advogado constituído nos autos, determino a busca do endereço atualizado da parte interessada pelos sistemas informáticos de localização de bens, devendo-se promover a busca SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD; (iii) deverá a Escrivania promover a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para que a parte interessada promova o levantamento dos numerários em 30 dias; (iv) no silêncio ou não sendo localizado endereço distinto daquele já existente nos autos, deverá a Escrivania promover a publicação de edital, contendo nome das partes, número do processo, tipo de ação, valor depositado e número da conta judicial, com prazo de 30 dias para que o interessado reclame o valor. Dispensa-se desde já a publicação de edital caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação. Caso haja manifestação dos interessados nos prazos acima declinados, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada, observando se este possui poderes para tanto, com validade de 60 (sessenta) dias. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 382 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação de 2022. Não havendo manifestação nos prazos acima declinados, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário n. 626/2018, os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo Fundo da Justiça. Assim, cumpridas todas as diligências supra, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do processo, com anotação na distribuição e recolhendo-se em conta específica a favor do FUNJUS, a título de outras receitas, o numerário depositado nos autos, ressalvando-se o direito da parte exequente em havê-lo para si, caso o requeira futuramente pelas vias administrativas adequadas, nos termos do arts. 3º, 9º e 10 do Decreto Judiciário n. 626/2018. Deverá a Escrivania: (i) elaborar alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; (ii) elaborar guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; (iii) encaminhar o alvará e a guia à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante boleto bancário que acompanha a ordem judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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