Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência e gratuidade de justiça, entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial em que a parte autora requer: - Que seja deferido o pedido de tutela antecipada sendo determinado que a ré, no prazo de 48 horas, efetue a entrega do armário no endereço constante na nota de pedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais). - Em sendo indeferido o pedido de tutela antecipada, que no mérito a ré seja condenada a efetuar a entrega do ARM 6PTS BARTIRA NAPOLI II Cinza/ preto, no endereço constante na nota de pedido, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais). - Que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), acrescidos de correção monetária a contar da sentença, acrescido de juros legais a partir da citação. - A condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no máximo permitido. Como causa de pedir, alega a parte autora que efetuou a compra de um Armário de 6 pts Bartira Napoli II cinza/preto, no valor de R$ 679,00 e frete de R$40,00, totalizando o valor de R$719,00 (setecentos e dezenove Reais), sendo ainda contratado o seguro de garantia no valor de R$ 162,00. Informa que que o produto seria entregue no dia 01 de dezembro de 2020, no horário comercial, o que não ocorreu até a presente data. A inicial vem instruída com documentos. Despacho em fls.35 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à Inicial. Apresentada em fl.42 a emenda à inicial. Decisão em fls.53 recebendo a emenda à inicial e indeferindo a tutela provisória de urgência antecipada incidental. A parte ré apresentou contestação em fls.65/74, com documentos constitutivos e preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que, após buscas realizadas junto ao sistema interno da empresa ré, conclui que consta recibo de entrega, no endereço indicado pela requerente, em 01 de dezembro de 2020. Alega ausência de responsabilidade, ausência de danos morais e do valor de eventual indenização e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pretende a conversão em perdas e danos, em caso de condenação. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em fls.233/234. As partes se manifestaram em provas às fls.253 e 258. Decisão saneadora em fls. 265/266. Manifestação das partes sobre a Decisão Saneadora em fls.281 e 287. À fl. 293, despacho determinando a expedição de ofício à transportadora indicada pela ré em fl. 281. AR negativo em fl. 422. Novo endereço fornecido em fl. 440. AR negativo em fl. 506. Manifestação da ré, em fl. 517, informando inexistência de qualquer outra informação que possibilite nova tentativa de diligência junto à transportadora que teria entregue o produto objeto da lide. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de mais provas, à luz do art. 355, I do CPC. A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e de serviços, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC. O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC. O ponto controvertido da presente lide se molda em saber se houve a entrega do produto e, caso positivo, se houve demora. A autora afirma expressamente que adquiriu um armário ARM 6PTS BARTIRA NAPOLI II Cinza/ preto no valor de R$ 679,00 e frete de R$40,00, totalizando o valor de R$719,00 (setecentos e dezenove Reais), sendo ainda contratado o seguro de garantia no valor de R$ 162,00, através do site da empresa ré e que o produto não foi entregue na data prevista de 01 de dezembro de 2020, enquanto parte ré , sustenta a seu turbno, que o produto foi devidamente entregue, a sua ausência de responsabilidade e culpa exclusiva de terceiro. O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC. Analisando os autos, percebe-se que o único documento anexado pela ré em Contestação que demonstra o recebimento do respectivo produto pela autora, está assinado em letra de forma (fl. 68), diferente do constante no documento de identificação da autora (fl. 11). Ressalta-se que a respectiva assinatura foi impugnada pela parte autora em réplica, motivo pelo qual o ônus da prova da autenticidade da assinatura é da parte ré, na forma do art. 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A despeito do dispositivo processual acima citado, a ré deixou de fazer prova da autenticidade da assinatura da demandante no documento do qual alega ser a prova de recebimento do produto por ela (autora), não obtendo êxito expedição de ofício à empresa transportadora para que prestasse os devidos esclarecimentos acerca da obrigação de entregar. Sendo assim, resta demonstrada a licitude do ato da empresa ré e comprovada a falha na prestação dos serviços, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Com efeito, a não entrega do produto, levando em consideração o prazo de entrega previsto, frustrou a expectativa do consumidor de tal forma que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável pela falha na prestação dos serviços, não obstante a responsabilidade objetiva decorrente na falha na prestação dos serviços. Passo a fixar o valor devido a título danos morais. Não obstante que o dever de indenizar é caracterizado pela aquisição de um produto que não foi entregue, tal valor vai levar em conta a angústia passada pela autora, assim como, serão considerados os fatos, em especial o grau de essencialidade do bem, o tempo em que a autora ficou sem o produto, bem como as tentativas de solução administrativa, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter-punitivo-pedagógico da indenização e vedação ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual fixo o montante de R$3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado e condizente. Nesse entendimento, segue posicionamento do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença de parcial procedência, proferida em ação indenizatória por danos material e moral, decorrente da não entrega de produto adquirido pela internet. 2. Autora que pretende a majoração do quantum indenizatório II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examinar a adequação da verba compensatória por dano moral arbitrada pelo d. juízo a quo (R$ 1.000,00). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Autor que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, tendo, inclusive, protocolado reclamação junto ao Procon e recebido o reembolso do valor dispendido, cinco meses depois, após o ajuizamento da ação. Hipótese de desvio produtivo, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela parte Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário. Dano moral configurado. 5. Verba compensatória que deve ser majorada para R$ 3.000,00 (cinco mil reais), em observância às particularidades do caso concreto, bem como à função punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0803677-11.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 07/05/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO COM BASE NO ART.487, I do CPC, para: 1 - Condenar a ré a efetuar a entrega do produto ARMÁRIO 6PTS BARTIRA NAPOLI II Cinza/preto, sendo convertido em perdas e danos devido a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela empresa ré conforme justificado em contestação, atribuindo o valor total de R$881,00 (oitocentos e oitenta e um reais), com juros legais e correção monetária desde a data do desembolso. 2 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85,§2º, do CPC. Há de consignar que deverão ser adotados os índices de correção monetária, com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês até a entrada em vigor da lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406,§1º, do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.