Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007812-72.2023.8.16.0194 Processo: 0007812-72.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.220,51 Autor(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu(s): DIRCEU GOMES DE SOUZA DECISÃO SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de DIRCEU GOMES DE SOUZA, alegando o inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária (mov. 1.6), referente ao veículo Toyota Etios, placa PPL-3C74. A medida liminar foi deferida (mov. 14.1) e o bem devidamente apreendido (mov. 186). Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (mov. 254.1). Arguiu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a ocorrência de fraude na contratação, afirmando ser aposentado com renda mensal de R$ 1.448,27, valor este incompatível com as parcelas de R$ 1.444,59. Sustentou que seus dados foram utilizados indevidamente e que é vítima de estelionato. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 262.1), sustentando a regularidade da contratação mediante o uso de biometria facial (selfie) e a conferência de documentos (movs. 262.2 e 262.3). Impugnou a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, defendendo a inexistência de dano moral. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu e a conexão com ação anulatória (movs. 270.1 e 271.1). A parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude (mov. 272.1). I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao réu no mov. 259, uma vez que a parte autora não colacionou provas capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente dos extratos bancários e da condição de aposentado com rendimentos modestos. 2. Quanto ao pedido de conexão com os autos n.º 0014321-46.2025.8.16.0033, que tramitam perante a Vara Cível de Pinhais, verifico que ambas as demandas versam sobre a validade do mesmo contrato e estão fundadas na alegação de fraude, de modo que há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a presente ação foi distribuída anteriormente, este juízo é prevento, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo da Vara Cível de Pinhais acerca da conexão e da prevenção deste juízo, solicitando informações sobre o atual estágio dos autos n.º 0014321-46.2025.8.16.0033 e, caso ainda não tenha sido proferida sentença, a remessa do feito para reunião e julgamento conjunto. Se já proferida sentença, certifique-se, diante do disposto na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção. A pretensão do réu/reconvinte possui nexo direto com a causa de pedir da ação principal, visto que a declaração de nulidade e a indenização por danos morais fundam-se na tese de fraude contratual, preenchendo os requisitos do artigo 343 do Código de Processo Civil. 5. Inexistindo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A autenticidade da contratação eletrônica e da biometria facial utilizada na formalização do contrato de mov. 1.6. 2. A regularidade do procedimento de identificação e autenticação utilizado pela instituição financeira no momento da concessão do crédito. 3. A ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor pleiteado. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em apreço é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência técnica para produzir prova negativa de contratação em ambiente digital, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990. Ademais, impugnada a autenticidade da contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira, que produziu o documento, comprovar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, à instituição financeira provar a regularidade da operação, a autenticidade dos registros de acesso, o endereço de IP utilizado e a regularidade do procedimento de captura e validação da imagem apresentada como pertencente ao réu. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a matéria de fato demanda instrução técnica para validar a contratação digital, indefiro o julgamento antecipado. Passo à fase de dilação probatória. V. PROVA PERICIAL 1. A prova grafotécnica requerida pelo réu não se mostra adequada, pois a contratação impugnada não contém assinatura manuscrita, mas assinatura eletrônica acompanhada de biometria facial. 2. Todavia, diante da necessidade de apuração da autenticidade do procedimento eletrônico, defiro a produção de prova pericial técnica em informática e biometria. 3. Nomeie-se perito judicial por meio do sistema CAJU, preferencialmente com especialidade em segurança digital e biometria facial. 4. O perito deverá analisar: a) a autenticidade da selfie e dos documentos digitalizados apresentados no mov. 262; b) os registros de auditoria da contratação, incluindo data, horário, endereços de IP, geolocalização e demais metadados disponíveis; c) a correspondência entre a imagem utilizada na contratação e a pessoa do réu; d) a existência de indícios de manipulação digital, montagem ou adulteração na imagem utilizada para validação. 5. Intime-se a parte autora para que disponibilize ao perito, quando solicitado, os arquivos digitais originais, os registros completos da contratação e os respectivos metadados, não bastando a apresentação de cópias digitalizadas ou capturas de tela. 6. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. 7. Considerando a gratuidade da justiça deferida ao réu, a inversão do ônus da prova e o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte autora. 8. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito no prazo de dez dias. VI. PROVA ORAL Postergo a análise da designação de audiência para momento posterior à entrega do laudo pericial, por se tratar de prova dependente do esclarecimento técnico. VII. Intimem-se as partes desta decisão. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.