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0007811-81.2025.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007811-81.2025.4.05.8302 RECORRENTE: EFRAIM GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS - CE27999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÃO LOCALIZADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA, FOTOGRAFIA, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES A CORRESPONDENTE BANCÁRIO DESACOMPANHADA DE PROVA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007811-81.2025.4.05.8302 RECORRENTE: EFRAIM GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS - CE27999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por danos morais e cancelamento de contratos de empréstimo consignado, formulados em face do Banco PAN S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a parte autora que foram realizados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário e que, após identificar suposta irregularidade nas contratações, devolveu parte dos valores creditados ao correspondente bancário JJ Soluções em Negócios Ltda., permanecendo, contudo, os descontos mensais em seu benefício. Sustenta, em síntese, que a devolução dos valores ao correspondente bancário evidencia a inexistência de contratação válida e demonstra a boa-fé de sua conduta, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. No curso do processo, diante da impossibilidade de localização da empresa JJ Soluções em Negócios Ltda. para citação, o próprio autor requereu, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo, pleito acolhido pelo Juízo de origem. É o relatório VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007811-81.2025.4.05.8302 RECORRENTE: EFRAIM GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS - CE27999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A VOTO Consoante disposição constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição Federal, art. 37, § 6º). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva do patrão, comitente ou preponente), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Com efeito, resta "ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou por ocasião dele" (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 122). Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada. Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. Não assiste razão ao recorrente. A empresa JJ Soluções em Negócios Ltda., apontada pelo autor como correspondente bancário responsável pela intermediação das operações e pelo recebimento dos valores alegadamente devolvidos, não foi localizada para citação, apesar das diligências empreendidas. Diante da impossibilidade de sua citação, o próprio demandante requereu, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo, pleito acolhido pelo Juízo de origem. De outro lado, o Banco PAN S.A. apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade das contratações, consistente em assinatura eletrônica, fotografia do autor, registros de geolocalização compatíveis com o endereço informado na petição inicial e comprovação da efetiva liberação dos valores objeto dos empréstimos consignados. Diante desses elementos, o Juízo de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das operações, inexistindo prova capaz de infirmar a autenticidade das contratações. Assim, embora alegue ter sido induzido a devolver os valores creditados, a narrativa autoral permaneceu desacompanhada de elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, não sendo possível imputar ao Banco PAN as supostas condutas praticadas pelo alegado correspondente bancário, sobretudo quando sequer foi possível identificar sua localização para citação e participação na relação processual. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Recurso inominado da parte autora improvido.. A sucumbência em desfavor da demandante restringe-se a honorários, que arbitro também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do NCPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007811-81.2025.4.05.8302 RECORRENTE: EFRAIM GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY ABEL TABOSA DOS SANTOS - CE27999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, acompanhar o voto da Relatora, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA Juíza Federal Relatora

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