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0007809-91.2009.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007809-91.2009.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: JOSE MOREIRA SANTOS Advogado(s): LEONARDO VIRGILIO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:BA15219), LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:MG56526), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Rendimentos em Caderneta de Poupança ajuizada por JOSE MOREIRA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., referente a expurgos inflacionários do Plano Collor I (ID 22077180). No curso do feito, a parte ré postulou expressamente a realização de prova pericial contábil (ID 22077366), tendo o pedido sido deferido pelo Juízo (ID 22077369). Após a nomeação da perita judicial Carlana Silva de Oliveira (ID 441073250), a expert acostou aos autos proposta de honorários periciais no importe de R$ 2.803,00 (dois mil, oitocentos e três reais), acompanhada de plano de trabalho detalhado por horas técnicas (6,5 horas a R$ 431,25 cada), currículo profissional e certificados de capacitação (IDs 444467551 e 444467554). Intimado acerca da proposta (ID 444474870), o Banco demandado apresentou impugnação (ID 446140680), aduzindo exorbitância da verba e postulando a sua fixação no montante equivalente a um salário-mínimo, tendo reiterado sua insurgência posteriormente (ID 521558654). A perita nomeada ratificou a adequação técnica da sua estimativa, informando, por liberalidade, a possibilidade de redução para R$ 2.522,70 (ID 520419931). Por sua vez, a parte autora manifestou-se requerendo a preclusão da prova e o julgamento imediato do mérito diante da reiterada resistência do réu em arcar com os custos da perícia por ele próprio requerida (IDs 520763159 e 560900277). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e o prosseguimento da fase instrutória. A controvérsia cinge-se ao arbitramento dos honorários da perita contábil nomeada e à definição da responsabilidade e do prazo para o respectivo recolhimento. Em primeiro lugar, incumbe destacar que a fixação da remuneração do perito judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade da causa, a especialização técnica exigida, o tempo necessário para o exame dos documentos e a elaboração do laudo fundamentado, sem gerar onerosidade excessiva às partes nem aviltar o trabalho do profissional auxiliar da Justiça. Na hipótese vertente, a proposta de honorários apresentada pela perita no valor originário de R$ 2.803,00 (dois mil e oitocentos e três reais) (ID 444467551) mostra-se inteiramente compatível com os parâmetros usualmente praticados neste Juízo e com a especificidade da matéria em litígio. A Expert discriminou de forma objetiva a metodologia adotada, quantificando o dispêndio de 6,5 horas técnicas para a análise dos autos, elaboração de síntese, exame de cálculos, conferência de extratos históricos dos planos econômicos, redação do laudo conclusivo e eventuais esclarecimentos, à base de R$ 431,25 por hora técnica, patamar consonante com a tabela de entidades profissionais da área contábil (ID 444467551). Por outro lado, a impugnação apresentada pela instituição financeira (ID 446140680) limita-se a alegações genéricas de excesso, pretendendo reduzir a remuneração a patamar irrisório (um salário-mínimo), o que não remunera condignamente a dedicação, os custos operacionais e a responsabilidade técnica do mister confiado à perita. Portanto, impõe-se o acolhimento integral dos honorários periciais na quantia de R$ 2.803,00 (dois mil e oitocentos e três reais), nos exatos termos da proposta encartada no ID 444467551. No que tange ao ônus financeiro pelo custeio da prova, incide a regra comezinha do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Tendo sido a prova pericial expressamente requerida pelo Banco do Brasil S.A. (ID 22077366), é dele o dever processual de efetuar o recolhimento integral da verba honorária. Outrossim, considerando que o feito tramita há longo período e que a fase instrutória não pode ser postergada indefinidamente por discussões protelatórias, deve ser assinalado o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para que a instituição bancária comprove o recolhimento judicial do montante fixado. A inércia ou a recusa no recolhimento ensejará a preclusão probatória e a imediata configuração de desistência da produção da prova pericial, com o consequente julgamento da lide no estado em que se encontra, assumindo a demandada as consequências processuais decorrentes do não cumprimento de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, nos moldes do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autoriza-se o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor da perita tão logo comprovado o depósito judicial nos autos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega tempestiva do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, com fundamento nos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil, ACOLHO a proposta de honorários periciais de ID 444467551 e FIXO a remuneração definitiva da perita contábil Carlana Silva de Oliveira no valor de R$ 2.803,00 (dois mil e oitocentos e três reais). DETERMINO a intimação da parte demandada, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, comprove o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais ora fixados (R$ 2.803,00) em conta vinculada a este Juízo. ADVIRTO a parte ré de que a ausência de recolhimento tempestivo importará a configuração de desistência do pleito instrutório e a preclusão do direito à produção da prova pericial, com o imediato encerramento da instrução e conclusão dos autos para julgamento no estado em que se encontram. Comprovado o depósito judicial, AUTORIZO desde logo a expedição de alvará/ordem de pagamento para liberação do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em benefício da senhora perita, para início dos trabalhos periciais. Efetuado o adiantamento, intime-se a perita para apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes e a perita nomeada. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO

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