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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 0007806-57.2016.8.26.0477 (processo principal 0016125-58.2009.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condominio Edificio Flamingo I - Vistos. O exequente manifesta-se às fls. 128/131, sustentando a impossibilidade material de cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 125, que condicionou a intimação por edital da titular formal do domínio do imóvel ao prévio esgotamento das pesquisas de praxe. Alega, em síntese, que a empresa Flamingo Empreendimentos e Incorporações Ltda. não possui inscrição cadastral integralmente identificada nos documentos localizados, inexistindo informação acerca do número completo do CNPJ, circunstância que inviabilizaria pesquisas junto aos sistemas disponíveis. Aduz, ainda, que já promoveu extensas diligências extrajudiciais, juntando documentação indicativa de que a sociedade transferiu sua sede da Capital para Praia Grande sem que tenha sido encontrado registro posterior perante os órgãos competentes, razão pela qual requer seja dispensada a realização de novas pesquisas e autorizada, desde logo, sua intimação por intermédio do futuro edital de leilão. Assiste parcial razão ao exequente. Com efeito, a decisão de fls. 125 determinou o prévio esgotamento das pesquisas ordinariamente utilizadas para localização da empresa titular do domínio antes da adoção da modalidade ficta de intimação, medida que se harmoniza com os princípios do contraditório e da efetividade processual. Todavia, não se pode ignorar que a parte credora trouxe aos autos elementos concretos indicativos da extrema dificuldade, senão impossibilidade, de localização da referida pessoa jurídica, notadamente diante da ausência de identificação completa de seu cadastro fiscal e da documentação carreada aos autos demonstrando o insucesso das diligências realizadas perante Junta Comercial, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Nada obstante, a dispensa pura e simples das pesquisas determinadas não se mostra, por ora, adequada. Isso porque a impossibilidade alegada pelo exequente diz respeito à realização de consultas dependentes de identificação cadastral completa da empresa, circunstância que não afasta a conveniência de tentativa de localização por outros elementos constantes dos autos, especialmente a denominação social e os endereços históricos já identificados. Somente após a certificação do resultado negativo das diligências passíveis de realização é que se poderá concluir, de forma segura, pelo efetivo esgotamento dos meios disponíveis e, consequentemente, pela viabilidade da intimação ficta. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e os esclarecimentos prestados às fls. 128/131, determino que a serventia verifique a possibilidade de realização das pesquisas e consultas disponíveis com os dados atualmente constantes dos autos, independentemente da indicação de número completo de CNPJ, certificando pormenorizadamente sua viabilidade ou eventual impossibilidade técnica. Restando infrutíferas as diligências ou sendo certificada a impossibilidade de sua realização por ausência de dados mínimos de identificação cadastral, voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido de intimação da titular do domínio por meio do edital de leilão, à luz do conjunto probatório já produzido. Intime-se. - ADV: BASIL PAIXAO TEIXEIRA (OAB 86777/SP)
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