2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007803-38.2026.8.17.8226 AUTOR(A): MARGARETE ROBELIA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARGARETE ROBELIA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora afirma não reconhecer a relação jurídica que teria originado o título nº 30450100193260631657, no valor de R$ 1.740,39, e sustenta que o débito foi indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito. A documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, a existência da anotação restritiva atribuída ao demandado, referente ao mencionado título, no valor de R$ 1.740,39, com inclusão em 03/09/2026. A relação jurídica discutida submete-se, em princípio, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a negativa específica de contratação e a circunstância de que os elementos destinados a demonstrar a origem e regularidade da obrigação encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à tutela provisória, reputo presentes os requisitos necessários à sua concessão. A probabilidade do direito decorre, neste momento processual, da comprovação da negativação associada à negativa expressa da contratação, inexistindo, até o presente momento, instrumento contratual ou outro elemento capaz de demonstrar a origem e exigibilidade da obrigação. O perigo de dano igualmente se evidencia, considerando os efeitos atuais decorrentes da manutenção de anotação restritiva de crédito. A providência postulada é reversível, pois eventual demonstração posterior da regularidade da contratação permitirá a revisão da medida. Defiro, portanto, parcialmente a tutela de urgência, para determinar ao BANCO BRADESCO S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão ou suspensão da anotação restritiva referente especificamente ao título nº 30450100193260631657, no valor de R$ 1.740,39, incluído em 03/09/2026, junto ao SERASA e aos demais cadastros de proteção ao crédito aos quais tenha comunicado o mesmo débito, abstendo-se de reinscrever especificamente esse título enquanto vigente a presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária à efetividade da medida. Anote-se a prioridade de tramitação, considerando que a parte autora nasceu em 16/09/1958. No que se refere à audiência designada, a controvérsia apresenta, neste estágio processual, natureza predominantemente documental, pois a definição acerca da existência e exigibilidade do débito dependerá, essencialmente, da apresentação, pela instituição financeira, dos elementos relativos à contratação e à formação da obrigação impugnada. Além disso, a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição e, até o momento, não foi indicada prova cuja produção dependa necessariamente da realização de audiência. Nesse contexto, a manutenção do ato conciliatório, neste momento, não se revela necessária ao adequado desenvolvimento do processo, sem prejuízo de posterior designação de audiência de instrução caso, após a formação do contraditório, seja demonstrada a efetiva necessidade de produção de prova oral. Assim, com fundamento na Recomendação Conjunta nº 01/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco e em observância aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, retire-se o processo da pauta de conciliação. Cite-se o demandado, inclusive para ciência e cumprimento da tutela provisória ora deferida, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, instruída com os documentos pertinentes, especialmente o instrumento contratual que teria originado o título nº 30450100193260631657, os elementos disponíveis de autenticação e confirmação da contratação, o histórico e a evolução do débito e as informações relativas ao registro restritivo impugnado. Deverá o demandado, ainda, esclarecer de forma individualizada a origem e a composição do título nº 30450100193260631657, inclusive eventual vinculação com outras operações ou contratos anteriormente atribuídos à autora. Na mesma oportunidade, deverá especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o esclarecimento da controvérsia, ficando advertido da possibilidade de julgamento com base na prova documental disponível. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a defesa e os documentos que a instruem, bem como especificar, de forma fundamentada, eventual prova ainda necessária. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento ou deliberação acerca da necessidade de instrução, hipótese em que poderá ser designada audiência caso se revele necessária à produção de prova oral pertinente à solução da controvérsia. As partes poderão apresentar proposta de acordo a qualquer tempo. Cumpra-se. PETROLINA, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito