2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007802-65.2026.8.16.0083 Processo: 0007802-65.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.857,92 Autor(s): Marcia Regina Stachak Fagundes Réu(s): Banco Pan S.A. DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto na Lei n. 1.060/50, no art. 98 e seguintes do CPC, com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com o advento da Lei Maior passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advoga do, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Assim, intime-se a parte autora para que apresente os documentos que entender pertinentes, a fim de que seja possível verificar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, tais como comprovante de rendimentos mensais, declaração de imposto de renda, certidão de inexistência de bens móveis e imóveis, e outros que entender necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito