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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007801-69.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - (OAB: DF5108-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465924127) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007801-69.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007801-69.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007801-69.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007801-69.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL — SINDSEP/DF contra a sentença integrativa proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos dos Embargos à Execução nº 0007801-69.2009.4.01.3400 (antigo 2009.34.00.007876-2), vinculados ao cumprimento do título executivo referente ao reajuste geral de 3,17%. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a 7 (sete) exequentes em virtude do ajuizamento de ações individuais autônomas (art. 267, VI, do CPC/1973) e, após o acolhimento de embargos de declaração para readequação dos cálculos, homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial no valor total de R$ 631.344,99 (atualizado até novembro/2011). Ademais, ao constatar um excesso de execução no montante de R$ 279.140,94, o julgado condenou o SINDSEP/DF ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o referido excesso, perfazendo o montante de R$ 27.914,94 (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973) . Em suas razões recursais, a União Federal argui a prescrição da pretensão executória (Súmula nº 150/STF) e a ilegitimidade do Sindicato para representar herdeiros e sucessores de servidores falecidos. No mérito, requer a compensação de parcelas pagas na via administrativa (MP nº 2.225-45/2001), a exclusão de 9 (nove) substituídos por ausência de saldo credor, a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos servidores militares até dezembro/2000 (advento da MP nº 2.131/2000 que reestruturou a carreira) e a exclusão das gratificações GDACTA e GDP da base de cálculo do reajuste para evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem) . Por sua vez, o SINDSEP/DF apela insurgindo-se exclusivamente contra a verba honorária, sustentando o descabimento de honorários em favor de procuradores públicos, a exorbitância da condenação em R$ 27.914,94 e a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, subsidiariamente, a apreciação equitativa para reduzir significativamente os honorários sucumbenciais diante da baixa complexidade da causa, que dispensou dilação probatória . Foram apresentadas contrarrazões recíprocas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos apelos adversos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007801-69.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007801-69.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): 1. Admissibilidade e regime processual do CPC/1973 Assenta-se que a sentença impugnada e os recursos de apelação sob exame foram aperfeiçoados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/1973). Incide, na espécie, a orientação preconizada pelo princípio do isolamento dos atos processuais e pela máxima tempus regit actum, consagrada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 e ratificada pelo Enunciado Administrativo nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o cabimento, a base de cálculo e a fixação dos honorários advocatícios devem ser aferidos estritamente sob as regras do artigo 20 do CPC/1973. Conheço dos recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo SINDSEP/DF, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. Apelação da União Federal A insurgência veiculada pelo ente público federal devolve a esta Corte a apreciação de matérias preliminares e de mérito pertinentes aos limites objetivos e subjetivos da execução do título judicial. 3.1. Das preliminares: prescrição, legitimidade do sindicato e compensação administrativa Não merece acolhimento a arguição de prescrição da pretensão executória. O prazo prescricional quinquenal aplicável à execução individual promovida por substituto processual decorrente de ação coletiva observa as diretrizes da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, contando-se do trânsito em julgado do título ou da conclusão de atos indispensáveis à liquidação. Na hipótese vertente, não transcorreu o lustro prescricional entre a disponibilidade da documentação e a propositura do feito exequendo. Rejeita-se, igualmente, a alegada ilegitimidade do Sindicato quanto aos herdeiros e sucessores dos servidores falecidos no curso da lide. A jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal e do STJ orienta-se no sentido de que o falecimento do substituído não elide a legitimidade extraordinária do Sindicato para dar prosseguimento à execução, facultando-se a habilitação dos sucessores diretamente no cumprimento de sentença (art. 112 da Lei nº 8.213/1991), sem ensejar a extinção do processo . Quanto à compensação dos valores adimplidos na via administrativa, o pleito recursal alinha-se ao comando já encampado pela sentença e ratificado pela planilha da Contadoria Judicial. A dedução das quantias comprovadamente pagas aos servidores sob a rubrica do reajuste de 3,17%, nos moldes da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, constitui medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser mantida na íntegra . 3.2. Mérito 3.1 Limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira militar (MP nº 2.131/2000): O art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 estabeleceu que a incorporação do reajuste geral de 3,17% somente é devida até a data da vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras promovida por normatividade subsequente. Em relação aos substituídos integrantes das Forças Armadas, a reestruturação estipendial foi implementada pela Medida Provisória nº 2.131/2000, cujos efeitos financeiros passaram a vigorar em janeiro de 2001. Com a fixação de nova tabela estipendial de soldos e adicionais militares, o resíduo remuneratório de 3,17% restou absorvido no padrão remuneratório da carreira castrense. Por conseguinte, assiste razão à União para determinar que a apuração das diferenças do reajuste de 3,17% devidas aos substituídos militares fique adstrita ao período de 01/01/1995 a 31/12/2000, cessando qualquer encargo posterior a tal marco . 3.2. Exclusão das gratificações GDACTA e GDP da base de cálculo: O reajuste de 3,17% possui natureza de recomposição geral de vencimentos, devendo incidir sobre o vencimento básico e vantagens permanentes do servidor . No entanto, a Gratificação de Atividade de Proteção ao Voo (GDACTA — Lei nº 9.641/1998) e a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP — Lei nº 9.625/1998) são calculadas mediante percentual incidente sobre o valor do próprio vencimento básico. Permitir que o reajuste de 3,17% incida sobre o vencimento básico e, simultaneamente, de forma isolada sobre a GDACTA e a GDP resultaria em vedada dupla incidência do mesmo percentual sobre a mesma base de cálculo (bis in idem). Para afastar o excesso retributivo, acolhe-se o apelo da União para excluir a GDACTA e a GDP da base de cálculo do reajuste de 3,17% . 4. Exame do recurso de apelação do SINDSEP/DF Examina-se o recurso interposto pela entidade sindical exequente, que impugna a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o excesso de execução (R$ 27.914,94). 4.1. Legitimidade da condenação em honorários em favor da Fazenda Pública Não prospera a tese do Sindicato recorrente quanto à descabimento de honorários em favor da Fazenda Pública. Sob a égide do CPC/1973, a imposição da verba honorária pauta-se objetivamente pelos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 20, caput). Julgados procedentes ou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer excesso de cobrança, a parte exequente figura como vencida no incidente executivo, devendo responder pelos ônus sucumbenciais devidos ao ente público que contratou ou manteve corpo procuratorial para desconstituir o excesso cobrado indevidamente aos cofres públicos . 4.2. Da higidez do arbitramento no percentual de 10% sobre o excesso de execução No tocante ao quantum fixado, a pretensão de reforma formulada pelo Sindicato também não comporta provimento. Dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973: "Art. 20. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." A jurisprudência consagrada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que, nos embargos à execução, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido, pois este representa o efetivo proveito econômico obtido pela parte embargante vitoriosa . No caso concreto, o M.M. Juízo a quo acolheu a tese da União e reconheceu um excesso de execução expressivo de R$ 279.140,94 (reduzindo o montante exequendo pretendido pelo Sindicato de R$ 954.829,45 para o valor homologado de R$ 631.344,99). Ao fixar os honorários sucumbenciais no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, perfazendo a quantia de R$ 27.914,94, a r. sentença integrativa observou com estrita razoabilidade e proporcionalidade as balizas do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 . A quantia arbitrada reflete a justa remuneração do grau de zelo e da atuação técnica da Advocacia Pública na defesa do erário, cujo trabalho evitou o pagamento indevido de quase trezentos mil reais aos cofres da União. A fixação em 10% sobre o excesso. Dessa forma, a condenação arbitrada na sentença integrativa mostra-se escorreita, proporcional e em perfeita consonância com o texto normativo e a jurisprudência regente, devendo ser mantida na íntegra. Nega-se provimento, pois, ao recurso do SINDSEP/DF. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União Federal para: a) Determinar que a apuração das diferenças do reajuste de 3,17% devidas aos substituídos militares fique limitada ao período de 01/01/1995 a 31/12/2000, ante a reestruturação promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000; b) Determinar a exclusão da GDACTA e da GDP da base de cálculo de incidência isolada do reajuste de 3,17%, ante a vedação de dupla incidência (bis in idem); b) NEGO PROVIMENTO à Apelação do SINDSEP/DF, mantendo hígida a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 27.914,94), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007801-69.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007801-69.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF APELADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE GERAL DE 3,17%. REGIME PROCESSUAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (TEMPUS REGIT ACTUM). REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. ABSORÇÃO DO RESÍDUO A CONTAR DE JANEIRO DE 2001 (ART. 10 DA MP Nº 2.225-45/2001). INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SOBRE AS GRATIFICAÇÕES GDACTA E GDP. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO BASEADA NO VENCIMENTO BÁSICO. VEDADO BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA INTEGRATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO SINDSEP/DF DESPROVIDA. 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL — SINDSEP/DF contra a sentença integrativa proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos dos Embargos à Execução nº 0007801-69.2009.4.01.3400 (antigo 2009.34.00.007876-2), vinculados ao cumprimento do título executivo referente ao reajuste geral de 3,17%. 2. Tendo sido a sentença integrativa proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/1973), a apreciação dos pressupostos processuais, dos limites do título exequendo e do arbitramento da verba sucumbencial rege-se estritamente pelas disposições do aludido diploma legal (tempus regit actum e Enunciado Administrativo nº 2 do STJ). 3. O art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 preceitua que o reajuste de 3,17% somente é devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada na carreira do servidor. Em relação aos substituídos militares das Forças Armadas, a reestruturação remuneratória implementada pela Medida Provisória nº 2.131/2000 (com efeitos a partir de janeiro de 2001) absorveu o resíduo de 3,17%, devendo a apuração das diferenças ser adstrita ao período de 01/01/1995 a 31/12/2000 . 4. O resíduo de 3,17% incide sobre o vencimento básico e sobre as vantagens de caráter permanente. Todavia, a Gratificação de Atividade de Proteção ao Voo (GDACTA — Lei nº 9.641/1998) e a Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP — Lei nº 9.625/1998) são calculadas tendo o próprio vencimento básico por elemento formador. A incidência autônoma do reajuste de 3,17% sobre tais rubricas geraria vedada dupla incidência (bis in idem), devendo ser excluídas da conta exequenda . 5. Nos embargos à execução acolhidos ou parcialmente acolhidos sob o CPC/1973, a Fazenda Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do princípio da causalidade, tendo por parâmetro o proveito econômico obtido, traduzido no montante extirpado do valor exequendo a título de excesso de execução . 6. O arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 279.140,94), perfazendo R$ 27.914,94, afigura-se consentâneo com as balizas dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, remunerando de forma proporcional e justa o trabalho desempenhado pela Advocacia Pública no acolhimento de expressiva redução do débito cobrado indevidamente aos cofres públicos . 7. Apelação da União Federal parcialmente provida para determinar a limitação temporal do reajuste aos militares a 31/12/2000 e a exclusão da GDACTA e da GDP da base de cálculo dos 3,17%. Apelação do SINDSEP/DF desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação do sindicato nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma