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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007800-69.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0853918-58.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00093906 AGTE: NUBIA MARIA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: ERIVANDA VIANA JORGE OAB/RJ-174203 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, autorizando, contudo, o recolhimento das custas processuais ao final da demanda originária, antes da prolação da sentença. A embargante sustenta omissão quanto à análise individualizada dos comprovantes de remuneração extraídos do eSocial e das faturas de cartão de crédito, bem como contradição na conclusão acerca de sua capacidade econômica.A controvérsia envolve a alegação de que a embargante exerce atividade profissional como babá, com remuneração líquida aproximada de R$ 647,50, e de que as despesas registradas nas faturas de cartão de crédito decorreriam de gastos essenciais e evidenciariam situação de endividamento, e não capacidade financeira.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da valoração das provas nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte.A embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao apreciar os comprovantes de remuneração extraídos do eSocial, as faturas de cartão de crédito e os demais elementos utilizados para aferição da capacidade econômica; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar a conclusão do julgamento mediante nova valoração das provas e para obter o prequestionamento dos dispositivos invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR:Não há omissão quanto aos documentos extraídos do eSocial, pois o acórdão embargado expressamente registra a atividade profissional exercida pela embargante e a remuneração bruta e líquida indicada nos comprovantes apresentados. A atribuição de consequência jurídica diversa da pretendida pela parte não caracteriza omissão.A situação financeira atual também foi considerada, não havendo ausência de análise pelo fato de o colegiado não ter concluído que a renda líquida informada, isoladamente, seria suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica.As faturas de cartão de crédito foram expressamente examinadas, tendo o acórdão considerado a discrepância entre as despesas documentadas e a renda líquida declarada, em conjunto com a ausência de documentos complementares capazes de esclarecer a origem dos recursos utilizados.A alegação de que os gastos decorreriam de despesas essenciais, aquisição parcelada de vestuário e compras de a Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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