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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007799-59.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0007799-59.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00681011 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: SOL MINAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por Município para cobrança de crédito tributário de IPTU referente ao período de 2007 a 2010. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a execução foi proposta em face de pessoa jurídica já extinta, o que impedia sua permanência no polo passivo. 3. O Município interpôs apelação. Sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. Alegou que não pretendia substituir a CDA, mas apenas direcionar a cobrança aos responsáveis legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal pode prosseguir quando ajuizada em face de pessoa jurídica extinta antes da propositura da demanda; e (ii) saber se, nessa hipótese, é possível o redirecionamento da execução aos sócios sem modificação indevida do sujeito passivo da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A baixa cadastral da sociedade empresária ocorreu em 31/12/2008, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, que somente foi proposta em 2012. A extinção da pessoa jurídica retirou sua capacidade processual para integrar o polo passivo da demanda. 6. A responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não é automática. Ela exige prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, bem como demonstração dos pressupostos específicos para responsabilização do sócio. 7. A hipótese dos autos não se enquadra na Súmula 435 do STJ. A mera baixa cadastral anterior ao ajuizamento, sem demonstração de dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento, não autoriza a responsabilização dos sócios nos mesmos autos. 8. O ajuizamento da execução contra pessoa jurídica já extinta revela vício originário de pressuposto processual subjetivo. Nessa situação, caberia à Fazenda Pública propor a demanda desde logo em face de eventuais responsáveis tributários, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. 9. Não há violação ao dever de cooperação processual nem à primazia do julgamento do mérito, porque a Fazenda Pública foi previamente intimada para se manifestar. Esses princípios não afastam a ilegitimidade passiva originária nem convalidam execução proposta contra ente sem personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. _Tese de julgamento_: "1. É ilegítima a execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica extinta antes da propositura da demanda, por ausência de capacidade processual passiva. 2. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige demonstração dos pressupostos do art. 135 do CTN e não pode ser utilizado para sanar vício originário decorrente do ajuizamento contra pessoa jurídica inexistente. 3. A alteração do sujeito passivo da execução é vedada pela Súmula 392 do STJ." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 485, VI e § 3º; CTN, art. 135, III. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 435; TJRJ, Apelação 0015060-70.2015.8.19.0070, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 31.08.2026; TJRJ, Apelação 0000289-87.2015.8.19.0070, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 28.08.2026; TJRJ, Apelação 0006514-84.2019.8.19.0070, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026; TJRJ, Apelação 0007792-67.2012.8.19.0070, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026; TJRJ, Apelação 0008497-65.2012.8.19.0070, Rel. Des. Sergio Wajzenberg, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 26.08.2026.
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