Publicações do processo

0007798-91.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007798-91.2025.4.05.8202 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ANTONIO ZUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTERIOR CESSADO EM 26/09/2024. NOVA DII EM 17/03/2025. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007798-91.2025.4.05.8202 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ANTONIO ZUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007798-91.2025.4.05.8202 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ANTONIO ZUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055-A VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária no período de 17/03/2025 a 27/09/2025. A autarquia sustenta, em síntese, ausência de cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. A incapacidade laboral é incontroversa. A própria perícia administrativa reconheceu a incapacidade temporária entre 17/03/2025 e 27/09/2025, tendo o requerimento administrativo sido formulado em 19/03/2025. A controvérsia limita-se à carência e à qualidade de segurado. O CNIS demonstra que o autor manteve vínculo empregatício com a VIRALCOOL -- AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. entre 01/03/2024 e 18/05/2024 e, em seguida, esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 718.594.565-9, de 26/06/2024 a 26/09/2024. O histórico previdenciário revela, ainda, extensa filiação anterior ao RGPS. Nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício previdenciário, prorrogando-se a proteção após a cessação na forma do inciso II do mesmo dispositivo. No mesmo sentido, o art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade". Assim, cessado o benefício anterior em 26/09/2024, o autor permaneceu amparado pelo período de graça, ao menos, até 26/09/2025. Como a nova incapacidade teve início em 17/03/2025, é inequívoco que, nessa data, ainda ostentava a qualidade de segurado, inexistindo solução de continuidade na proteção previdenciária. Consequentemente, não incide a regra de recomposição de carência prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/91, aplicável somente após efetiva perda da qualidade de segurado. Permanecendo íntegra a filiação previdenciária entre o benefício anteriormente concedido e a nova incapacidade, preserva-se a carência já cumprida. A circunstância de o benefício anterior constar regularmente concedido no CNIS reforça a continuidade da proteção previdenciária, não sendo possível tratar a nova incapacidade, surgida menos de seis meses após a respectiva cessação, como hipótese de novo ingresso no RGPS. Presentes, portanto, a incapacidade, a qualidade de segurado e a carência, deve ser mantida a sentença. Recurso do INSS desprovido. Juizado especial. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. RE 635.729 RG. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007798-91.2025.4.05.8202 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ANTONIO ZUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA - PB25055-A ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.