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0007798-82.2025.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007798-82.2025.4.05.8108 RECORRENTE: RODRIGO BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMALHO CEZAR DOS SANTOS - CE48368 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DISTINÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL. INCONSISTÊNCIA ENTRE OS ACHADOS PERICIAIS E A CONCLUSÃO DO LAUDO. HISTÓRICO PSIQUIÁTRICO DESDE A ADOLESCÊNCIA. AUTONOMIA LIMITADA. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO. RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E LIMITAÇÕES MODERADAS. VULNERABILIDADE SOCIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO SOCIAL. TEMA 187 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007798-82.2025.4.05.8108 RECORRENTE: RODRIGO BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMALHO CEZAR DOS SANTOS - CE48368 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia consiste em verificar se a esquizofrenia paranoide apresentada pelo recorrente produz impedimento de longo prazo capaz de caracterizá-lo como pessoa com deficiência para fins do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Não procede a alegação de que a perícia teria sido realizada por profissional sem qualificação para examinar o quadro psiquiátrico. O perito nomeado informou possuir pós-graduação em Psiquiatria e em Perícias Médicas, além de formação em Psiquiatria Forense (id. 24322252). A ausência de título formal de especialista ou de registro de qualificação não invalida, por si só, a prova produzida. Isso não impede o controle judicial da coerência e da força probatória do laudo. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está vinculado à conclusão pericial e deve apreciá-la em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. Para a concessão do benefício assistencial, deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho. Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, exige-se impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, produzindo efeitos por período mínimo de dois anos. A TNU, no julgamento do Tema 173, firmou a tese de que a condição de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com incapacidade laboral, exigindo-se a aferição concreta da duração do impedimento desde o seu início até a data prevista para sua cessação. No caso, o laudo judicial confirmou o diagnóstico de esquizofrenia paranoide, CID F20, de natureza crônica e início precoce. Consta que os sintomas surgiram por volta dos 12 anos de idade, com comportamento recluso, medo intenso de pessoas, tendência ao isolamento e manifestações paranoides. O recorrente nunca exerceu atividade laboral formal ou informal e permaneceu dependente de sua família durante toda a vida adulta (id. 24322252). A perícia também registrou que o recorrente mantém círculo social extremamente restrito, nunca estabeleceu relacionamento afetivo, tem a mãe como principal referência funcional e não possui autonomia plena. Embora consiga executar tarefas simples, necessita de orientação e supervisão. O exame psíquico revelou pensamento lento, afetividade empobrecida, comprometimento parcial do juízo crítico e redução da iniciativa (id. 24322252). Esses achados não são compatíveis com a resposta pericial de que inexistiria qualquer perda ou anormalidade das funções do corpo. Também não se harmonizam com a conclusão de ausência de impedimento de longo prazo. A possibilidade de executar tarefas simples e dirigidas, sob supervisão, ou de exercer atividade em ambiente protegido ou adaptado não afasta a deficiência. A necessidade de orientação, supervisão e adaptação constitui elemento relevante da limitação funcional e da restrição da participação social. A estabilização clínica obtida mediante o uso contínuo de haloperidol também não significa desaparecimento do impedimento. O próprio laudo informa que, sem a medicação, o recorrente apresenta apatia, confusão, irritabilidade e perda da estabilidade comportamental. O tratamento controla os sintomas produtivos, mas não eliminou a restrição da autonomia, a dependência familiar, o isolamento social e as limitações cognitivas e funcionais. A avaliação administrativa reforça essa conclusão. Embora tenha resultado na cessação do benefício, o instrumento conjunto registrou expressamente a presença de impedimento de longo prazo. Apontou, ainda, grau moderado nos fatores ambientais, nas atividades e participação e nas funções do corpo (id. 24322091). Há incompatibilidade entre os dados objetivos da avaliação administrativa e sua conclusão final. O recorrente recebeu o benefício assistencial desde 27/07/2016 até 23/07/2025. A manutenção do benefício por aproximadamente nove anos não impede sua revisão, mas constitui elemento adicional a ser ponderado quando não demonstrada alteração substancial do quadro que fundamentou a concessão. Os autos revelam a persistência da esquizofrenia, da necessidade de tratamento contínuo e das limitações sociais e funcionais. Não há elementos que demonstrem recuperação da autonomia ou alteração relevante das condições pessoais que justificaram a concessão originária. O conjunto probatório permite reconhecer impedimento mental de longo prazo. A conclusão decorre da natureza crônica da enfermidade, de sua manifestação desde a adolescência e, sobretudo, de seus efeitos concretos sobre a autonomia, a escolarização, a inserção laboral, as relações interpessoais e a participação comunitária do recorrente. É de ser reconhecido, portanto, o impedimento de longo prazo, com a reforma da sentença nesse ponto. Quanto ao requisito da vulnerabilidade social, o conjunto documental permite o imediato julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de nova avaliação socioeconômica. O Cadastro Único informa renda familiar per capita de R$ 506,00 (id. 24322075). O dossiê social esclarece, contudo, que esse valor decorre exclusivamente do benefício assistencial e do Programa Bolsa Família, inexistindo renda proveniente do trabalho ou de outra fonte ordinária de subsistência (id. 24322097). O benefício assistencial anteriormente titularizado pelo autor foi mantido até sua cessação por motivo exclusivamente médico. No procedimento administrativo de revisão, houve avaliação social, e a decisão administrativa concluiu pela cessação apenas em razão do não reconhecimento da deficiência, sem apontar o descumprimento do requisito socioeconômico (id. 24322091). Aplica-se o entendimento firmado pela TNU no Tema 187. Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 7 de novembro de 2016, quando o indeferimento do benefício decorre do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção judicial de prova da miserabilidade, salvo impugnação específica e fundamentada do INSS ou transcurso de prazo superior a dois anos desde a decisão administrativa. A tese também incide na revisão administrativa que culmina na cessação do benefício anteriormente concedido, quando a avaliação social foi realizada e a perda da prestação decorreu exclusivamente do critério relativo à deficiência. Nenhuma das exceções previstas no Tema 187 está presente. A avaliação administrativa é contemporânea à cessação, e a autarquia não apresentou impugnação específica e fundamentada capaz de afastar o resultado favorável da avaliação social. Além disso, os documentos dos autos confirmam a ausência de renda própria do autor e a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Estão preenchidos, portanto, os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sendo devido o restabelecimento do benefício desde o dia seguinte à cessação administrativa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 702.385.519-0, fixando a DIB em 24/07/2025, dia seguinte à cessação administrativa, e a DIP em 01/09/2026. As parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP deverão ser pagas com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser vencedora a parte recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. sccs ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007798-82.2025.4.05.8108 RECORRENTE: RODRIGO BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMALHO CEZAR DOS SANTOS - CE48368 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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