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0007794-81.2023.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007794-81.2023.8.17.8226 EXEQUENTE: CURSO PREPARATORIO DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA EXECUTADO(A): ANSELMO ALVES NUNES DESPACHO Vistos. A exequente requer o prosseguimento da execução mediante constrição de veículos, indicando, como pedido principal, o FIAT/DUCATO MODIFICAR TP, placa OKY-2134, registrado em nome do executado, e, subsidiariamente, a motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa PEN-2126, de titularidade da ex-cônjuge do devedor. Quanto ao veículo FIAT/DUCATO MODIFICAR TP, placa OKY-2134, a documentação apresentada indica que, embora registrado em nome do executado, o bem se encontra gravado com alienação fiduciária. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, permanecendo com o devedor fiduciante apenas a posse direta e os direitos decorrentes do contrato. Assim, enquanto subsistente o gravame, mostra-se inviável a penhora do próprio veículo como se integrasse plenamente o patrimônio do executado, sem prejuízo de eventual constrição dos direitos aquisitivos titularizados pelo devedor, caso haja requerimento específico e demonstração de sua utilidade para a satisfação do crédito. Indefiro, portanto, o pedido de penhora do veículo FIAT/DUCATO, placa OKY-2134, tal como formulado. De igual modo, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de penhora da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa PEN-2126, registrada em nome de Cícera Estevão de Lacerda Pereira, ex-cônjuge do executado. A certidão juntada demonstra que Anselmo Alves Nunes e Cícera contraíram matrimônio em 27/07/2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo se divorciado em 2025, ocasião em que foi averbado que não havia bens a partilhar. Por sua vez, a documentação relativa à motocicleta comprova apenas que o veículo, ano/modelo 2011/2011, encontra-se atualmente registrado em nome da ex-cônjuge. Não há, entretanto, elemento suficiente que demonstre quando ocorreu a aquisição do bem, circunstância indispensável para concluir que teria ingressado no patrimônio comum durante a sociedade conjugal. A mera existência do casamento sob o regime da comunhão parcial não autoriza a constrição automática de patrimônio formalmente pertencente ao cônjuge ou ex-cônjuge. Nos termos do art. 790, IV, do CPC, os bens do cônjuge somente se sujeitam à execução nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida, o que pressupõe demonstração concreta da responsabilidade patrimonial. Também não se encontra suficientemente comprovada, neste momento, a alegação de fraude decorrente da ausência de partilha no divórcio. A titularidade atual da motocicleta, por si só, não permite concluir que o bem integrava o patrimônio comum à época da dissolução matrimonial, tampouco que tenha ocorrido transferência, ocultação ou disposição patrimonial destinada a frustrar a execução. Acrescente-se que Cícera Estevão de Lacerda não integra o polo passivo desta execução, de modo que a constrição direta de bem de sua titularidade exige fundamento concreto de responsabilidade patrimonial, com preservação do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, indefiro o pedido de penhora da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa PEN-2126, sem prejuízo de renovação caso a exequente apresente elementos idôneos capazes de demonstrar que o bem foi adquirido onerosamente durante a sociedade conjugal e integra patrimônio comum do qual o executado detenha parcela, ou outro fundamento juridicamente suficiente para sujeitá-lo à presente execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados pertencentes ao executado passíveis de constrição ou requerer medida executiva útil e compatível com o rito dos Juizados Especiais, sob pena de arquivamento do feito por inexistência de bens. Cumpra-se. PETROLINA, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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