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0007794-45.2024.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL FAMÍLIA · DECISÃO/DESPACHO

    Remoção de Inventariante Nº 0007794-45.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ELZA HELENA CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A): AGÉRBON FERNANDES DE MEDEIROS (OAB TO000840) RÉU: ELCIO CLEITON CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) DESPACHO/DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elza Helena Campos Pereira, no evento 47, em face da decisão proferida no evento 34. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao período das declarações relativas à movimentação do rebanho requisitadas à SEFAZ/TO e quanto à produção de prova oral consistente na oitiva da viúva meeira e dos herdeiros capazes. O requerido apresentou contrarrazões no evento 55, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos. O Ministério Público, no evento 63, manifestou-se pelo parcial acolhimento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A decisão do evento 34 acolheu integralmente o parecer ministerial do evento 27 e, dentre outras providências, determinou a expedição de ofício à SEFAZ/TO para apresentação das três últimas declarações anuais relativas à movimentação e ao inventário do rebanho. Contudo, não foi especificado o período a que deveriam corresponder tais declarações. Considerando que a diligência objetiva apurar a composição do patrimônio pecuário existente por ocasião da abertura da sucessão, deve ser esclarecido que a requisição compreende as três últimas declarações anuais anteriores ao falecimento de Junis Luiz Pereira, ocorrido em 07/08/2017. Do mesmo modo, embora tenha acolhido integralmente o parecer ministerial, a decisão não consignou expressamente a produção da prova oral nele requerida. Assim, deve ser integrada para esclarecer que a oitiva da viúva meeira e dos herdeiros capazes será oportunamente realizada, após o cumprimento das diligências documentais já determinadas. A integração não implica alteração do mérito da decisão embargada, mas apenas o saneamento das omissões apontadas. Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pelo requerido, pois o parcial acolhimento dos embargos afasta o alegado caráter manifestamente protelatório. O requerido havia requerido expressamente a incidência da penalidade. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para integrar a decisão do evento 34, nos termos acima, permanecendo inalteradas as demais determinações. 1. EXPEÇA-SE novo ofício à SEFAZ/TO, esclarecendo que deverão ser encaminhadas as três últimas declarações anuais do Resumo da Movimentação do Rebanho e do Inventário de Gado anteriores a 07/08/2017. 2. Após o cumprimento das diligências documentais, voltem os autos conclusos para organização da prova oral. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.

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