Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL FAMÍLIA · DECISÃO/DESPACHO
Remoção de Inventariante Nº 0007794-45.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ELZA HELENA CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A): AGÉRBON FERNANDES DE MEDEIROS (OAB TO000840) RÉU: ELCIO CLEITON CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) DESPACHO/DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elza Helena Campos Pereira, no evento 47, em face da decisão proferida no evento 34. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao período das declarações relativas à movimentação do rebanho requisitadas à SEFAZ/TO e quanto à produção de prova oral consistente na oitiva da viúva meeira e dos herdeiros capazes. O requerido apresentou contrarrazões no evento 55, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos. O Ministério Público, no evento 63, manifestou-se pelo parcial acolhimento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A decisão do evento 34 acolheu integralmente o parecer ministerial do evento 27 e, dentre outras providências, determinou a expedição de ofício à SEFAZ/TO para apresentação das três últimas declarações anuais relativas à movimentação e ao inventário do rebanho. Contudo, não foi especificado o período a que deveriam corresponder tais declarações. Considerando que a diligência objetiva apurar a composição do patrimônio pecuário existente por ocasião da abertura da sucessão, deve ser esclarecido que a requisição compreende as três últimas declarações anuais anteriores ao falecimento de Junis Luiz Pereira, ocorrido em 07/08/2017. Do mesmo modo, embora tenha acolhido integralmente o parecer ministerial, a decisão não consignou expressamente a produção da prova oral nele requerida. Assim, deve ser integrada para esclarecer que a oitiva da viúva meeira e dos herdeiros capazes será oportunamente realizada, após o cumprimento das diligências documentais já determinadas. A integração não implica alteração do mérito da decisão embargada, mas apenas o saneamento das omissões apontadas. Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pelo requerido, pois o parcial acolhimento dos embargos afasta o alegado caráter manifestamente protelatório. O requerido havia requerido expressamente a incidência da penalidade. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para integrar a decisão do evento 34, nos termos acima, permanecendo inalteradas as demais determinações. 1. EXPEÇA-SE novo ofício à SEFAZ/TO, esclarecendo que deverão ser encaminhadas as três últimas declarações anuais do Resumo da Movimentação do Rebanho e do Inventário de Gado anteriores a 07/08/2017. 2. Após o cumprimento das diligências documentais, voltem os autos conclusos para organização da prova oral. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.