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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 0007791-70.2011.8.24.0008/SC
AUTOR: FRANCISCO DE ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): LINDEMAR MOHR (OAB SC012517)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MARQUES ANTUNES (OAB SC051863)
AUTOR: MARINES ANTONIOLI
ADVOGADO(A): LINDEMAR MOHR (OAB SC012517)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MARQUES ANTUNES (OAB SC051863)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, homologo o pedido formulado no evento 295, PROC2 e evento 319, ANEXO2 e determino a exclusão de MARINES ANTONIOLI do polo ativo da demanda, prosseguindo o feito apenas em relação ao autor FRANCISCO DE ASSUMPCAO. Retifique-se a autuação.
2. Outrossim, passa-se ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC:
a) inexistentes questões processuais pendentes a serem examinadas (inciso I);
b) a controvérsia reside na comprovação do exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, durante o lapso temporal exigido para a modalidade de usucapião invocada, inclusive mediante eventual acessio possessionis (incisos II e IV);
c) o ônus da prova observa a regra prevista no art. 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado (inciso III).
Dessa forma, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso possuam outros elementos probatórios ainda não acostados aos autos, promovam sua juntada, especialmente documentos aptos a corroborar o exercício da posse alegada.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.