Publicações do processo

0007791-34.2024.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível

    Processo 0007791-34.2024.8.26.0566 (processo principal 1008334-20.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Condominio Residencial Las Palmas - Bs Empreendimentos Imobiliários Ltda - Roberson Alexandre Pedro Lopes - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e outro - Flavia Cardoso Soares e outro - João Victor Calabria e outro - Vistos. Fls. 423/429: JOÃO VICTOR CALABRIA e EVÂNIA MARIA FENILI CALABRIA, na qualidade de terceiros interessados, requerem a suspensão do leilão judicial quanto às vagas de garagem nº 67/80, objeto da matrícula nº 175.303 do CRI local, sustentando serem titulares dos respectivos direitos aquisitivos. Alegam ter celebrado compromisso de compra e venda com a executada em 2019, com integral quitação do preço e imissão na posse, não tendo sido concluída a transferência dominial em razão do falecimento do único sócio da empresa e dos procedimentos posteriores de liquidação. Inicialmente, a pretensão de terceiro que afirma titularidade de direito incompatível com constrição determinada em processo do qual não participa deve ser deduzida por meio de embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 676 do Código de Processo Civil, mediante distribuição por dependência e autuação em apartado. A intervenção mediante simples petição nos próprios autos da execução não constitui, portanto, a via processual adequada para o reconhecimento definitivo da alegada incompatibilidade entre o direito invocado e a penhora. Não obstante, a inadequação procedimental não impede, diante da urgência concreta, a apreciação provisória da medida estritamente necessária à preservação do resultado útil da futura demanda. Em análise perfunctória, os elementos trazidos aos autos conferem plausibilidade à alegação dos terceiros. Consta que o compromisso de compra e venda teria sido celebrado em 09/09/2019, com alegação de integral quitação, tendo os requerentes sido imitidos na posse dos bens. Há, ainda, notícia de que, no procedimento relativo à liquidação da executada, as vagas 67/80 foram relacionadas entre as unidades "já vendidas a escriturar". Também foi juntada relação posteriormente apresentada pelos requerentes, atribuída à própria administração do condomínio exequente, na qual as vagas 67 e 80 aparecem associadas ao apartamento 62 e a João Victor Calabria, circunstância que, embora não constitua prova definitiva da titularidade, reforça, nesta cognição sumária, a verossimilhança da narrativa. Há, portanto, elementos suficientes para impedir, cautelarmente, a consumação imediata da alienação judicial, mas não para excluir desde logo a penhora ou reconhecer, nestes autos, a titularidade dos terceiros. O perigo de dano também se mostra presente, pois o leilão das vagas nº 67/80 já se encontra designado, de modo que eventual arrematação poderia tornar substancialmente mais complexa a recomposição da situação jurídica posteriormente discutida nos embargos próprios. A medida de suspensão, ao contrário, é reversível e não impede a retomada dos atos expropriatórios caso a pretensão dos terceiros venha a ser rejeitada. O próprio pedido limita-se à suspensão do leilão quanto à matrícula nº 175.303. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, apenas para suspender, por ora, os atos de alienação judicial relativos às vagas de garagem nº 67/80, objeto da matrícula nº 175.303 do CRI local, permanecendo inalterado o leilão quanto aos demais bens. Comunique-se imediatamente ao leiloeiro responsável, para que se abstenha de promover a alienação das referidas vagas até nova deliberação. Ficam os terceiros requerentes advertidos de que deverão, no prazo de 15 dias, deduzir sua pretensão pela via processual adequada, mediante embargos de terceiro, distribuídos por dependência e autuados em apartado, instruindo-os com os documentos pertinentes, inclusive aqueles já apresentados nestes autos. Decorrido o prazo sem a comprovação da distribuição dos embargos, cessará a eficácia da presente suspensão, independentemente de nova intimação, prosseguindo-se com os atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: ANDRÉ OTAVIO FERREIRA BOIN (OAB 374585/SP), ANDRÉ OTAVIO FERREIRA BOIN (OAB 374585/SP), CARLOS EDUARDO ALVES LAZZARIN (OAB 364946/SP), DANIEL CARVALHO DE ANDRADE (OAB 244508/SP), CARLOS HENRIQUE VENTURINI ASSUMPÇÃO (OAB 242927/SP), ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB 151193/SP), RENÊ SILVESTRE DE MORAIS (OAB 378765/SP), MATHEUS JORGE PINTO (OAB 458532/SP), GABRIELA BEATRIZ SILVA BARBOSA (OAB 499146/SP), PEDRO DOVAL ROSA LOPES (OAB 545032/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.