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0007789-50.2025.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007789-50.2025.4.05.8002 RECORRENTE: DIJANETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO - AL13209-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL, QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007789-50.2025.4.05.8002 RECORRENTE: DIJANETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO - AL13209-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0007789-50.2025.4.05.8002 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDA: DIJANETE PEREIRA DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL, QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício desde a DER. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o indeferimento administrativo decorreu da inércia da parte autora em apresentar documentação para acerto cadastral, configurando indeferimento forçado. No mérito, afirma que a autora não detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, por inexistir comprovação da continuidade do vínculo empregatício após março de 2018, requerendo, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada da autora, mediante a comprovação do vínculo empregatício por documentos diversos do CNIS, bem como à definição do termo inicial do benefício. Não se conhece da alegação de ausência de interesse de agir. Trata-se de matéria não suscitada na contestação, sendo inviável sua apreciação apenas em sede recursal, por caracterizar inovação recursal e violação ao princípio da estabilização da demanda, sobretudo quando não se cuida de matéria cognoscível de ofício nas circunstâncias do caso concreto. No mérito, a sentença não merece reparos. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária desde 30/05/2025, fixando previsão de recuperação em 30/05/2026, circunstância não impugnada tecnicamente pela Autarquia. Quanto à qualidade de segurada, restou demonstrado que a autora manteve vínculo empregatício desde 19/09/2018, conforme ficha funcional e comprovantes de pagamento de salários constantes dos autos, documentos considerados idôneos pelo Juízo de origem e não infirmados por qualquer elemento concreto produzido pelo INSS. A ausência de registro integral das contribuições no CNIS não possui o condão de afastar a qualidade de segurada do empregado quando comprovada a efetiva prestação de serviços. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, compete ao empregador arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias, não podendo o segurado suportar os efeitos de eventual inadimplemento da empresa, tampouco ser responsabilizado pela fiscalização dos recolhimentos. Assim, comprovado o vínculo laboral por prova documental consistente, correta a sentença ao reconhecer a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, independentemente de eventual pendência cadastral ou ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de alteração da DIB. Tendo havido prévio requerimento administrativo e sendo reconhecido o preenchimento dos requisitos desde a DER, correta a fixação do termo inicial do benefício naquela data, inexistindo fundamento para sua postergação para a citação ou ajuizamento. Mantém-se, portanto, a sentença em todos os seus fundamentos quanto ao mérito. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007789-50.2025.4.05.8002 RECORRENTE: DIJANETE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMARALINE VIEIRA DE ARAUJO - AL13209-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INOMINADO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

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