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0007788-64.2023.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007788-64.2023.8.19.0031 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MARICA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007788-64.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00737255 APELANTE: MUNICIPIO DE MARICÁ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ APELADO: DONZILIA FERREIRA REGO ADVOGADO: ISRAEL AMERICANO REGO OAB/RJ-261842 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARICÁ. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. SÚMULA Nº 653 DO STJ. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS O INADIMPLEMENTO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. REGISTROS FAZENDÁRIOS DOTADOS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Cinge-se a controvérsia recursal a definir se se consumou a prescrição dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, relativos aos exercícios de 2016 e 2017, objeto da presente execução fiscal, notadamente à luz da alegada interrupção do prazo prescricional pela adesão da executada a parcelamento administrativo. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição, ao fundamento de que o documento de origem administrativa que noticia o parcelamento (Lecom nº 367.369) consubstanciaria mero expediente interno da Administração, incapaz de suspender a exigibilidade do crédito na forma do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Sucede que a hipótese dos autos não se resolve pela cláusula de suspensão decorrente de reclamação ou recurso administrativo, mas sim pela causa interruptiva prevista no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, porquanto o pedido de parcelamento traduz reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor, isto é, autêntica confissão extrajudicial, a teor da Súmula nº 653 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os registros administrativos da Fazenda Pública, por ostentarem presunção relativa de veracidade própria dos atos administrativos, constituem meio de prova idôneo da adesão ao parcelamento, incumbindo ao contribuinte a impugnação específica de sua autenticidade, ônus do qual a executada não se desincumbiu, limitando-se a atacar a natureza do documento sem negar a própria adesão. Na hipótese, tendo a executada aderido ao parcelamento em 10/01/2019, restou interrompido o prazo prescricional, que, ademais, permaneceu suspenso enquanto vigente o acordo, voltando a fluir por inteiro a partir do inadimplemento, ocorrido em 05/09/2022, de sorte que o ajuizamento da execução em 25/04/2023 se deu dentro do quinquênio legal, afastando-se a prescrição reconhecida na origem. Impõe-se, por conseguinte, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Recurso conhecido e provido.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007788-64.2023.8.19.0031 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MARICA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007788-64.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00737255 APELANTE: MUNICIPIO DE MARICÁ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ APELADO: DONZILIA FERREIRA REGO ADVOGADO: ISRAEL AMERICANO REGO OAB/RJ-261842 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA

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