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0007787-80.2026.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007787-80.2026.8.16.0056 Processo: 0007787-80.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): FPP ARMAZÉM E LOGÍSTICA LTDA Réu(s): LOGFRANGO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA SILAS FERNANDO MORAIS I. Trata-se de "Ação de Reintegração de Posse de Bens Móveis c/c Obrigações de Fazer e Não Fazer, Pedido de Busca e Reintegração e Tutela de Urgência" ajuizada por FPP ARMAZÉM E LOGÍSTICA LTDA em face de LOGFRANGO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e SILAS FERNANDO MORAIS. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a primeira requerida contrato de arrendamento de bem móvel para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, com posse direta temporária e repasse mensal estipulado. Afirma que, em razão do inadimplemento e da deterioração da relação comercial, promoveu a notificação extrajudicial dos requeridos para rescisão do instrumento e restituição dos veículos. Aduz que, a despeito do recebimento formal da notificação via telegrama em 22/07/2026, os réus não restituíram os bens e não informaram a localização exata dos mesmos, caracterizando esbulho possessório desde 27/06/2026. Informa, ainda, o registro de Boletim de Ocorrência policial nº 2026/968478 para resguardo de direitos. Pugnou liminarmente, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada: a) a expedição de mandado de reintegração de posse/busca e apreensão dos veículos caminhão VW/Delivery 11.180, placa AXB6G06, e caminhão M. Benz/Accelo 1016 CE, placa AXL4A55, onde quer que se encontrem, com uso de guincho, chaveiro e auxílio de força policial; b) a intimação dos requeridos para informarem a localização exata dos bens em 2 (duas) horas, sob pena de multa; c) a assunção da condição de depositária judicial dos veículos pela autora; d) a imposição de abstenção de uso, circulação, remoção ou alienação dos bens; e) a inserção de restrição via sistema RENAJUD (transferência e circulação); e f) expedição de ofícios aos órgãos competentes. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.10). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. II. Nos termos do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). Estando a petição inicial devidamente instruída e proposta a demanda dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (ação de força nova, art. 558 do CPC), o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração (art. 562 do CPC). Sob a ótica da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito exsurge evidenciada pela prova documental colacionada à exordial. Restou demonstrada a relação contratual havida entre as partes por meio do "Contrato de Arrendamento de Bem Móvel" firmado eletronicamente (mov. 1.3), o qual conferiu à requerida a posse direta transitória dos bens móveis discriminados para fins exclusivos de transporte rodoviário, mantendo-se a titularidade e a posse indireta com a autora. Além disso, corrobora aos fatos, o Boletim de Ocorrência Policial lavrado perante a Polícia Civil do Paraná, noticiando a retenção indevida e a recusa injustificada na apresentação dos bens. Do mesmo modo, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) anexados ao mov. 1.3 comprovam a propriedade registral em favor da requerente referente aos veículos caminhão VW/Delivery 11.180 (placa AXB6G06, Renavam 01432156370) e caminhão M. Benz/Accelo 1016 CE (placa AXL4A55, Renavam 01203019170). A pertinência subjetiva da demanda encontra-se justificada: a primeira ré responde como parte da relação contratual, enquanto o segundo réu figura como possuidor/detentor de fato dos veículos e responsável operacional pela recusa de restituição, justificando-se a ordem contra ambos para a eficácia prática da medida (artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil). Cessada a causa jurídica que legitimava a posse direta da demandada e decorrido o prazo para a restituição voluntária dos veículos, a posse da ré converteu-se em injusta (por precariedade), restando configurado o esbulho possessório. Ressalte-se que a presença de cláusula resolutiva expressa e a regular notificação para constituição em mora autorizam a retomada liminar do bem, dispensando prévia decisão judicial desconstitutiva, conforme sedimentada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE . DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS VEÍCULOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO. COM RAZÃO . CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. VERIFICADO O PREJUÍZO ATUAL AO AUTOR. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ACUMULADAS MULTAS E DÉBITOS DOS VEÍCULOS . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse em ação de rescisão contratual cumulada. 2. A agravante alega inadimplemento contratual por parte dos agravados em contrato de compra e venda de três veículos, com cláusula resolutiva expressa que previa a devolução dos bens em caso de mora . 3. Requereu a reintegração liminar da posse ou, alternativamente, medidas cautelares como arresto, busca e apreensão e restrição de circulação dos veículos. 4. Pedido liminar deferido . 5. Ausência de contrarrazões pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6 . A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de bens móveis, diante do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Presença dos pressupostos de admissibilidade recursal . 8. No caso, os contratos firmados entre as partes prevêem cláusula resolutiva expressa, autorizando a retomada dos bens em caso de inadimplemento, dispensando decisão judicial prévia para resolução do negócio jurídico (art. 474 do CC). 8 . Comprovação da mora dos agravados, regularmente notificados. 9. Aplicação da jurisprudência do STJ no REsp 1.789 .863/MS, que reconhece a possibilidade de resolução contratual extrajudicial quando prevista cláusula resolutiva expressa. 10. Enfatizada a mínima intervenção estatal nas relações privadas e valorização da autonomia da vontade das partes, conforme entendimento do STJ e respaldo no art. 190 do Código de Processo Civil . 11. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano pela permanência indevida dos bens com os agravados. 12 . Jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de concessão de liminar possessória em contratos com cláusula resolutiva expressa diante do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido . Reformada a decisão agravada para conceder a tutela de urgência, determinando a reintegração da posse dos veículos ao agravante. **Tese de julgamento: A cláusula resolutiva expressa autoriza a retomada da posse do bem objeto do contrato em sede de tutela de urgência, desde que comprovada a mora, independentemente de prévia sentença declaratória da resolução contratual. (TJ-PR - AI: 0118585-53.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Evandro Portugal - J. 10/11/2025 - 4ª Câmara Cível - DJe 10/11/2025) Ademais, restou comprovada a notificação extrajudicial rescisória com AR/confirmação de entrega positiva em 22/07/2026 (mov. 1.10), constituindo em mora os requeridos para devolução dos bens e cessando a justa causa da posse direta. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se indiscutível diante da natureza móvel dos bens e de sua considerável expressão econômica. A circulação indeterminada ou eventual ocultação dos caminhões gera risco concreto de depreciação acentuada, sinistros, infrações de trânsito e avarias mecânicas. Soma-se a isso o fato de que o caminhão VW/Delivery 11.180 (placa AXB6G06) possui gravame de alienação fiduciária em aberto perante instituição financeira, impondo à titular o ônus da dívida fiduciária enquanto privada do controle e fruição do patrimônio. A reversibilidade da tutela (art. 300, § 3º, do CPC) é patente, haja vista que os veículos serão arrecadados e mantidos sob guarda e depósito, preservando-se a integridade material do patrimônio até deliberação em contrário. Portanto, o deferimento da liminar de busca, apreensão e reintegração na posse, bem como a anotação preventiva de restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD, impõem-se como medidas idôneas e proporcionais para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. III. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 560 a 562 do mesmo diploma legal, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de: 1. Determinar a expedição de mandado de busca, apreensão e reintegração de posse em favor da autora dos seguintes veículos: Caminhão VW/Delivery 11.180, ano 2024/2025, placa AXB6G06, chassi 9535E6TB2SR017738, RENAVAM 01432156370; Caminhão M. Benz/Accelo 1016 CE, ano 2018/2018, placa AXL4A55, chassi 9BM979078JB110732, RENAVAM 01203019170. 2. Autorizar, para o estrito cumprimento da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça: A busca dos bens no endereço sede da ré (Rua Francisco Delgado Sanches, nº 2135/2151, Cambé/PR) e onde mais forem localizados; A utilização de meios auxiliares necessários (guincho e chaveiro), com despesas adiantadas pela autora; O apoio de força policial, se estritamente necessário para garantir a segurança e a efetividade da ordem. 3. Cumprida a apreensão, nomeio a autora FPP ARMAZÉM E LOGÍSTICA LTDA (por seu representante legal) como depositária judicial dos bens, lavrando-se o competente auto com o compromisso legal de guarda e conservação. 4. Intimem-se os réus para cumprimento da ordem, bem como para que, querendo, apresentem a localização dos bens no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de fixação de astreintes. 5. Proceda a Secretaria à imediata inserção de restrição judicial de circulação e transferência sobre os referidos veículos junto ao sistema RENAJUD. 6. Cumprida a medida liminar, cite-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação no prazo legal (CPC, art. 335), com as advertências do art. 344, do CPC. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal (CPC, arts. 350 e 351). Após, cumpram-se os atos ordinatórios e voltem conclusos para deliberação quanto ao saneamento/julgamento antecipado, conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 27 de agosto de 2026. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé

    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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