Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0007784-14.2024.8.17.2370 AUTOR(A): GERALDO VICENTE SOARES, GINALDO VICENTE SOARES ESPÓLIO - REQUERIDO: ELISETE MARIA SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário proposta por GERALDO VICENTE SOARES e GINALDO VICENTE SOARE, em razão do falecimento de sua genitora, ELISETE MARIA SOARES. Narraram os requerentes que a de cujus faleceu em 26 de junho de 2024, no estado civil de solteira, não deixando testamento ou disposições de última vontade, mas apenas os dois filhos ora requerentes como herdeiros necessários. Informaram que o patrimônio a ser partilhado consiste em um imóvel urbano localizado na Rua Apolonio Matias, nº 106, AP C, Loteamento Núcleo R M M Freire, Quadra 82, Cohab, nesta Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE. Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita, a nomeação de Geraldo Vicente Soares como inventariante, o recebimento do plano de partilha amigável (na proporção de 50% para cada herdeiro) e a respectiva homologação judicial com a expedição do formal de partilha. Trouxeram documentos com a peça vestibular, notadamente certidão de óbito de Elisete Maria Soares (ID 183195324); contrato de compromisso de compra e venda e termo de ocupação do imóvel junto à COHAB (IDs 183195326 e 183195329); e ficha cadastral do imóvel na Prefeitura (ID 183195327). Este Juízo, por meio da decisão de ID 185941552, deferiu a gratuidade judiciária, nomeou o inventariante e determinou a juntada das certidões negativas de tributos e a comprovação da quitação ou isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ICD). Em cumprimento ao comando judicial, os requerentes colacionaram: Certidão Negativa de Débitos Municipais (ID 199349544); Certidão Negativa de Débitos Estaduais (ID 199349548); Certidão Negativa de Débitos Federais (ID 199349550); e o Demonstrativo de Processo da SEFAZ/PE (ID 221438780), acompanhado da Certidão de Isenção de ICD nº 1174/2025, que atestou a não incidência do imposto sobre o quinhão de ambos os herdeiros. O Estado de Pernambuco, devidamente intimado, manifestou-se ao ID 237192515, informando não possuir oposição ao regular prosseguimento do feito e à homologação da partilha. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, e verificando que o processo seguiu o rito estabelecido nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito. O objeto da presente demanda é a homologação da partilha amigável dos bens deixados por Elisete Maria Soares. No rito do arrolamento sumário, a atividade jurisdicional é simplificada, voltada à ratificação da vontade dos herdeiros capazes que, de comum acordo, apresentam a divisão do acervo hereditário. A sucessão legítima encontra-se devidamente amparada pelo Código Civil, que em seu art. 1.829, inciso I, estabelece a ordem de vocação hereditária, figurando os descendentes em primeiro grau de prioridade. No caso em tela, a condição de herdeiros dos requerentes Geraldo Vicente Soares e Ginaldo Vicente Soares restou sobejamente provada pelos documentos de identidade e pela certidão de óbito da genitora. Quanto ao aspecto processual, o art. 659 do Código de Processo Civil preceitua: “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” No que tange à questão fiscal, é imperativo destacar que, no arrolamento sumário, não se discute o valor do imposto de transmissão ou a avaliação dos bens para fins tributários no bojo do processo judicial, conforme dita o art. 662 do CPC. Todavia, a prova da quitação ou da isenção é condição para a expedição do título translativo. Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública Estadual reconheceu administrativamente a isenção do ICD (ID 221438780), preenchendo assim o requisito legal. Destaque-se que a partilha apresentada respeita a igualdade dos quinhões, destinando 50% do imóvel para cada herdeiro, em estrita observância ao princípio da igualdade entre os filhos (Art. 227, § 6º, da CF/88 e Art. 1.596 do Código Civil). Considerando que o Estado de Pernambuco manifestou sua concordância e que as certidões negativas de débitos tributários das três esferas de governo foram devidamente apresentadas, não há óbice à conclusão do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável constante da exordial (ID 183195313), referente ao imóvel situado na Rua Apolonio Matias, nº 106, AP C, Loteamento Núcleo R M M Freire, Qd 82, Cohab, Cabo de Santo Agostinho/PE, em favor dos herdeiros GERALDO VICENTE SOARES e GINALDO VICENTE SOARES, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária ora mantido (Art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de lide resistente. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se o competente Formal de Partilha (ou Carta de Adjudicação/Alvará, conforme a natureza do documento de posse), instruindo-o com as peças necessárias, inclusive a prova de isenção do ICD e as certidões negativas tributárias. 2. Ficam os herdeiros cientes de que a transferência definitiva da propriedade perante o Registro de Imóveis ou órgãos administrativos (COHAB/Prefeitura) depende das providências administrativas e do pagamento de eventuais taxas cartorárias. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Cabo de Santo Agostinho-PE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.