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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0007774-48.2025.8.26.0053 (processo principal 1078955-63.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - Maria Rozeneide do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Assiste razão parcial à exequente. Em primeiro lugar, exercendo jornada de 30 horas semanais, o fator de divisão a ser observado é 150 e não 240, uma vez que o art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/1979 que não determina, para fins de cálculo do adicional noturno, a aplicação do divisor 240, mas tão somente de acréscimo de 25% sobre a hora de trabalho, devendo ser considerada a jornada de trabalho de cada servidor público. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. Decisão agravada que entendeu correta a aplicação de divisor 240. Pretensão do exequente à reforma. Possibilidade. Art. 104 da Lei Municipal nº 8.989/1979 que não determina, para fins de cálculo do adicional noturno, a aplicação do divisor 240, mas tão somente de acréscimo de 25% sobre a hora de trabalho, que, nesse panorama, deve ser calculada considerando a jornada de trabalho de cada servidor público. O divisor 240 tem incidência no cálculo do salário-hora nas jornadas de trabalho de 44 horas semanais. Exequente-agravante que exerce jornada de trabalho de trinta horas semanais, de modo que deve ser utilizado o divisor 150. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2308251-26.2025.8.26.0000, RelªHeloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.10.2025) - destaquei. No que concerne à base de cálculo, descabida a pretensão de inclusão do Adicional de Insalubridade e da Gratificação de Difícil Acesso por se tratarem de verbas de natureza propter laborem. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I.Caso em Exame: Ação ordinária ajuizada por Patrícia Barbosa da Silva contra o Município de São Paulo, visando ao reconhecimento do direito ao adicional noturno de 25% sobre a hora trabalhada, após a promulgação da Lei nº 16.122/2015. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade de (i) realizar a inclusão do adicional de insalubridade e da Gratificação de Difícil Acesso na base de cálculo do adicional noturno, (ii) determinar os reflexos do adicional noturno no descanso semanal remunerado e (iii) de apostilamento do adicional. III.Razões de Decidir: Conformidade entre o regime de remuneração por subsídio e a percepção do adicional noturno. Adicional noturno que, por possuir natureza eventual, não pode ser incorporado aos vencimentos. O adicional de insalubridade e a gratificação de difícil acesso possuem natureza eventual e não integram a base de cálculo do adicional noturno. IV.Dispositivo: Recursos não providos" (Apelação / Remessa Necessária 1088062-97.2024.8.26.0053, Rel. Magalhães Coelho, j.19.02.2026) - destaquei. Isto posto, comprove a Prefeitura de São Paulo, no prazo de quinze dias, a retificação dos cálculos, nos termos ora declarados. Intimem-se. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CAIO MOTTA MELO (OAB 193701/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP), MARCIO VAGNER VIEIRA DA SILVA (OAB 502014/SP)
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