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0007774-12.2024.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007774-12.2024.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO JACKSON DA SILVA QUEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré contra a sentença proferida nestes autos, que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. No caso, alega a demandante que a sentença teria sido omissa, por não ter fixado a correta DIB do processo. A parte autora intimada, alega que os embargos devem ser improvidos. É a síntese do necessário. Decido. Observo, de início, que não comporta a via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material verificado na sentença atacada. Tampouco, pode o juiz, por meio desta via, conferir efeito infringente ao decisum e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, a não ser que a correção dos vícios ocasione a aplicação deste efeito. É certo também que, ainda que a decisão se fundamente em premissa equivocada, não é passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração, pois como já dito, este tipo de recurso se presta somente para sanar contradições, obscuridades e omissões e não para novo julgamento do mérito. No caso em apreço, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois a parte ré não aponta efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Os embargos apresentados estão a rediscutir o mérito da sentença. Desse modo, cabe a parte autora utilizar dos meios recursais legalmente previstos para veicular sua irresignação. Em face do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e confirmo a sentença prolatada anteriormente. Publique-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte (CE), data supra. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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